TRF2 - 5007197-15.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007197-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO PACOBAHYBA PANSINIADVOGADO(A): ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ROGERIO NASCIMENTO PACOBAHYBA PANSINI, em face do(a) CCISA141 INCORPORADORA LTDA, do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do(a) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.), por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças vincendas do contrato de compra e venda e de financiamento, bem como a devolução integral dos valores pagos.
Alega o autor que, impossibilitado de arcar com as parcelas do imóvel, tentou sem sucesso resolver a situação amigavelmente com a construtora 1.5 e a Caixa 1.6. Diante da negativa, recorre ao Judiciário para rescindir o contrato e receber de volta os valores pagos.
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:39
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007197-15.2025.4.02.5120 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 12:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06S)
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15/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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