TRF2 - 5024645-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024645-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELENA CARDOSO DE QUEIROZADVOGADO(A): JORGE LEONARDO DA SILVA AMARAL (OAB RJ159086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELENA CARDOSO DE QUEIROZ contra ato do COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - RIO DE JANEIRO objetivando que seja suspensa, até decisão final a ser proferida nos autos, a cobrança do valor de R$ 319,00 de parcela de reposição ao erário, por se tratar de valores provenientes de verba alimentar e recebidos de boa-fé. Narra ser servidora pública federal aposentada, desde 2003, Matrícula SIAPE nº 1082253 e Identificação Única nº 010822534 e de ter tomado ciência, 09/12/2024, de que seria descontado de seus proventos a título de reposição ao erário o valor de R$ 130.743,13 (Cento e trinta mil, setecentos e quarenta e três reais e treze centavos).
Aduz que a determinação decorre do constante na Nota Técnica nº 220/2024/DIGP-RJ/SFA-RJ/SE/MAPA e despacho da Coordenação de Administração informando que seria inserido em folha de pagamento de dezembro / 2024, constando a informação de que os valores seriam descontados de forma parcelada, no percentual de 10% (dez) por cento da remuneração, conforme determina o parag. 1º do artigo 46 da lei 8112/1990.
Cumpre esclarecer que o comunicado recebido decorre da decisão proferida no Processo n° 21044.001312/2024-80.
A redução teve por base erro administrativo referente a não inclusão do redutor de que trata o Art. 24, § 2º EC 103/19 na data da habilitação da interessada à pensão militar.
A impetrante acumula, nos moldes do Artigo 24, § 1º, item III, uma pensão militar com aposentadoria concedida no âmbito de regime próprio de previdência social, a mesma teve, de acordo com o artigo 24, § 2º, assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso.
Consta que a servidora inativa, deixou de ser descontada a rubrica 83163 - Redutor (Art. 24, § 2º EC 103/19) nos meses de janeiro/2021 a abril/2024.
A Administração Pública após análise dos valores a serem restituídos ao erário, chegou ao valor supostamente devido de R$ 130.743,13 (cento e trinta mil, setecentos e quarenta e três reais e treze centavos).
Inicial e documentos no Evento 1 e comprovante de recolhimento das custas judiciais em Evento 7. A decisão de Evento 9 determinou a oitiva prévia da parte contrária. Manifestação da UNIÃO/AGU, em Evento 13. Informações da autoridade coatora, em Evento 18, aduzindo acerca da legalidade da reposição, tendo em vista aspectos concernentes as regras constitucionais de acumulação de pensões, inclusive inseridas pela EC 103/2019. É o relatório.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
A impetrante defende que houve ilegalidade/ilegitimidade na decisão que determinou a reposição ao erário do valor de R$ 130.743,13 (cento e trinta mil, setecentos e quarenta e três reais e treze centavos), a ser descontado de seus proventos em parcelas mensais de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais). Nas informações prestadas pelo órgão pagador há, contudo, a indicação de que a reposição ao erário foi realizada observando-se as regras constitucionais inseridas pela EC 109/2019, consonte Ev. 18 - OFÍCIO Nº 291/2025/SFA-RJ/SE/MAPA, encaminhado ao Juízo pelo órgão pagador.
Veja-se citação parcial do documento: O Relatório de Auditoria 1026174 identificou a acumulação da aposentadoria de HELENA CARDOSO DE QUEIROZ, matrícula SIAPE 1082253, concedida em 19/11/2003, no cargo de Técnico de Comunicação Social, do Ministério da Agricultura e Pecuária com o recebimento de pensão por morte, concedida em 17/12/2020, na qualidade de cônjuge/viúva de José Ernesto Hofer e mantida pelo Comando da Aeronáutica.
O processo 21044.000483/2024-91 foi aberto para que as devidas tratativas para a averiguação da legalidade da acumulação pudessem ser realizadas diretamente com o/a servidor(a)/pensionista, em observância às orientações contidas no Comunica SIAPE nº 565153 do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Desta forma, considerando a legislação mencionada e a data de concessão da pensão por morte, que é posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, concedida a Sra.
Helena Cardoso de Queiroz pelo Comando da Aeronáutica, verificou-se a necessidade, nos moldes do § 2º, do artigo 24 da mencionada Emenda, da realização da opção pela percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada do demais.
Em 25 de março de 2024 a Sra.
HELENA CARDOSO DE QUEIROZ foi notificada, via AR OV 606139018 BR, para fazer a opção pela percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício e por meio de Requerimento apresentado pela interessada, foi informado a esta SFA/RJ do recebimento de um terceiro benefício, percebido pelo RGPS, qual seja, Pensão Previdenciária na qualidade de companheira.
No mesmo documento, a Sra.
HELENA CARDOSO DE QUEIROZ fez a opção em continuar percebendo a pensão por morte concedida pelo Comando da Aeronáutica na sua integralidade e quanto aos demais benefícios que fossem recebidos em conformidade com a legislação vigente e, caso necessário, que o benefício a ser cancelado fosse a pensão percebida pelo INSS; anexando ainda a "Declaração de Acumulação de Cargo, Aposentadoria e Pensões", devidamente datada e assinada, com a opção de recebimento integral da pensão por morte, concedida pelo Comando da Aeronáutica e o "Termo de Responsabilidade", onde se comprometeu a inserir no SOUGOV.BR os comprovantes de rendimentos Extra SIAPE.
Em 04 de abril de 2024 a Sra.
HELENA CARDOSO DE QUEIROZ, apresentou Manifestação Escrita informando que havia pedido desistência do benefício previdenciário decorrente da pensão por morte, concedida pelo RGPS, fazendo opção em receber os proventos de sua aposentadoria junto ao MAPA e o seu benefício de pensão por morte concedido pelo Comando da Aeronáutica, ambos os benefícios de forma integral.
Por meio da Nota Técnica 48, a Divisão de Gestão de Pessoas desta SFA/RJ informou que a acumulação de benefícios que a Sra.
Helena Cardoso de Queiroz possuía naquela data, aposentadoria mantida pelo Ministério da Agricultura com a pensão mantida pelo Comando da Aeronáutica, poderia ser considerada lícita desde que fosse observada a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo a mesma optar pelo valor integral de um benefício e de uma parte do outro benefício.
Ressalte-se que a Sra.
HELENA CARDOSO DE QUEIROZ poderia continuar recebendo integralmente a Pensão por morte concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deixada por seu ex-companheiro, com o qual vivia em União Estável, juntamente com a Aposentadoria no cargo de Técnico em Comunicação Social, do Ministério da Agricultura e Pecuária, tendo em vista que os requisitos para o recebimento de ambos os benefícios foram adquiridos antes da Emenda Constitucional 103/2019.
Todavia, no caso de optar por receber a Pensão Militar por morte na condição de cônjuge de José Ernesto Hofer e mantida pelo Comando da Aeronáutica juntamente com um dos benefícios (Pensão por morte concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deixada por seu excompanheiro, com o qual vivia em União Estável ou Aposentadoria no cargo de Técnico em Comunicação Social, do Ministério da Agricultura e Pecuária), deverá ser aplicada a nova regra prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, qual seja: somente poderá haver acumulação com o pagamento integral do maior benefício e proporcional do benefício de menor valor.
A aplicação da regra prevista no art. 24 da Constitucional nº 103/2019, deve ser observada desde a data da concessão do benefício na vigência da EC 103/2019, e, uma vez que a Sra.
HELENA CARDOSO DE QUEIROZ vem percebendo seus proventos de pensão do Comando da Aeronáutica desde 17/12/2020, deveria ter realizado a opção desde então, para que a partir daquela data pudesse perceber seus proventos de aposentadoria de acordo com a legislação vigente.
Ocorre que esta Superintendência de Agricultura neste Estado tomou conhecimento do recebimento do benefício pensional paga pelo Comando da Aeronáutica à Sra.
HELENA CARDOSO DE QUEIROZ, por meio do Relatório de Auditoria 1026174, que implementou a integração entre a plataforma SIAPE e os sistemas de pessoal, utilizados pelas Forças Armadas, encaminhado pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, por meio do Comunica SIAPE nº 565153, que identificou a acumulação da aposentadoria de HELENA CARDOSO DE QUEIROZ, matrícula SIAPE 1082253, concedida em 19/11/2003, no cargo de Técnico de Comunicação Social, do Ministério da Agricultura e Pecuária com o recebimento de pensão por morte, concedida em 17/12/2020, na qualidade de cônjuge/viúva de José Ernesto Hofer e mantida pelo Comando da Aeronáutica, de forma irregular.
Assim, após realizadas todas as tratativas pertinentes para a averiguação da legalidade da acumulação e a identificação das irregularidades, necessário se fez a implementação das correções a fim de sanar todas as ilegalidades e irregularidades das referidas acumulações, bem como providenciar a devolução de valores recebidos indevidamente em razão dessas irregularidades.
Tendo em vista a limitação no recebimento dos benefícios de aposentadoria e pensão imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e face a opção realizada pela interessada pelo recebimento integral do benefício pensional do Comando da Aeronáutica, esta Divisão de Gestão de Pessoas/RJ instruiu o processo SEI nº 21044.001312/2024-80 para a apuração dos valores a serem efetivamente recebidos/devolvidos, de acordo com as faixas contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, do artigo 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, confeccionando Planilha de Cálculos, em que foram demonstrados os valores considerados para o pagamento dos proventos de aposentadoria da autora, recalculado face a opção pelo seu recebimento em parte, observados os critérios do §2º, do art. 24, da Emenda Constitucional 103/2019.
Assim sendo, após a devida análise da legalidade da acumulação em questão por este órgão, necessário se faz a devolução dos valores dos proventos aposentadoria recebidos a maior pela Sra.
HELENA CARDOSO DE QUEIROZ, durante o período em que acumulou de forma irregular os benefícios, ou seja, desde a data da concessão do benefício pensional junto ao Comando da Aeronáutica (17/12/2020) até a data da efetiva correção das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria 1026174 (maio/2024).
A rubrica - 00145 - Redutor Art. 24, § 2º, Emenda Constitucional 103/19 foi incluída em Dezembro/2024, no valor de R$ 130.743,13 (Cento e trinta mil, setecentos e quarenta e três reais e treze centavos), a ser descontado mensalmente dos proventos de aposentadoria da interessada, à título de Reposição ao Erário, de acordo com o artigo 46, da Lei 8.112/1990, que determina que as parcelas de reposição/indenização serão descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, não excedendo a décima parte da remuneração ou provento do servidor.
De todo o exposto, foi procedido o levantamento dos valores referentes ao recálculo dos proventos de aposentadoria da Sra.
HELENA CARDOSO DE QUEIROZ, a ser recebida pela mesma, a partir da data de concessão do benefício pensional pelo Comando da Aeronáutica, em obediência expressa ao preceito legal contido no parágrafo 2º, do artigo 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo, a diferença recebida pela mesma, de maneira irregular e ilegal, no período de janeiro/2021 a abril/2024, ser devolvida aos cofres públicos a fim de evitar prejuízo ao erário. (...) Assim, consoante aduzido, em análise apriorística, o comando para a reposição foi realizado em estrita legalidade, sendo que consoante os termos adunados, a Administração garantiu a impetrante o contraditório no procedimento administrativo, cabendo reiterar trecho da citação acima: O processo 21044.000483/2024-91 foi aberto para que as devidas tratativas para a averiguação da legalidade da acumulação pudessem ser realizadas diretamente com o/a servidor(a)/pensionista, em observância às orientações contidas no Comunica SIAPE nº 565153 do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
No caso dos autos não se aplica o entendimento do Tema 531 do STJ, o qual permite a não devolução quando o erro da Administração ao permitir o pagamento deriva de erronea interpretação da lei, o que acaba por criar expectativa na parte quanto a legalidade da verba. Na hipótese dos autos temo a aplicação do Tema 1009 do mesmo Tribunal: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Assim, não reconheço como presentes os requisitos ensejadores do deferimento liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR Outrossim, já havendo nos autos as informações (Ev. 18) e a manifestação da UNIÃO/AGU (Ev. 13), encaminhem-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para parecer. Após, venham conclusos para sentença. P.
I. -
18/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 20:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:09
Determinada a intimação
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09/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:16
Determinada a intimação
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21/03/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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