TRF2 - 5002515-35.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 18:38
Determinada a citação
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05/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002515-35.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: EDMUNDO GUALANDI DE MELLOADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA GOMES GUIMARAES (OAB RJ093070)ADVOGADO(A): DANIELLE FLATOW CHA (OAB RJ185532) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Magé, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJANG01S).
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais, no mesmo prazo. -
21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:35
Despacho
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21/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002515-35.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 15:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJANG01S)
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15/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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