TRF2 - 5009022-97.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 12
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009022-97.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MEIRE TELES DIASADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA (OAB RJ251222) DESPACHO/DECISÃO O processamento do presente mandado de segurança depende da apresentação, com a petição inicial, de prova pré-constituída das alegações formuladas pela parte impetrante, sendo a juntada ao feito de comprovante da omissão na apreciação do pedido essencial para o recebimento da petição inicial.
Neste contexto, observo que a parte impetrante não juntou qualquer documento minimamente apto a demonstrar que a apreciação de seu pedido pelo INSS superou o limite legalmente estabelecido, uma vez que, nos documentos juntados no evento 1, não consta informação acerca do status atual do procedimento administrativo, o que pode ser obtido através do portal "Meu INSS".
Pelo exposto, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que junte ao feito documento minimamente apto a evidenciar a alegada omissão da autoridade coatora na apreciação do requerimento de benefício (consulta datada e atualizada ao andamento do procedimento administrativo, inclusive quanto a eventual exigência).
Fica a parte impetrante desde já advertida de que o desatendimento da determinação acima ensejará a extinção do processo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
P.I. -
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:53
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA01F)
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28/08/2025 19:37
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:59
Declarada incompetência
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28/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009022-97.2025.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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