TRF2 - 5041620-97.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 23:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 23:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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14/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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14/07/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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10/07/2025 10:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041620-97.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: RENATA BRISSE RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ218488) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA REALIZADA POR PERITO DO JUÍZO QUE ATESTA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE SALÁRIOS NEGADA.
I - Trata-se na origem de pedido de aposentadoria por invalidez com data retroativa ao Laudo Pericial oficial (16.03.2013).
Alternativamente, requer a autora seja reintegrada à sua atividade laboral.
Pugna, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após sentença de improcedência do pedido autoral, foi interposta apelação pela autora.
Em julgamento de apelação da parte autora, esta E. 5ª Turma Especializada deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova pericial médica.
III - Realizada a perícia médica da especialidade de psiquiatria e após serem intimadas as partes, a MM.
Juíza a quo proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou o feito extinto com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a proceder à reintegração da autora RENATA BRISSE RANGEL no cargo de auxiliar de enfermagem lotada no Hospital Federal do Andaraí, para o qual foi admitida em 13.11.2009.
IV - Embora o Laudo pericial nº 0.162.814-2013 elaborado por perícia médica vinculada ao Ministério da Saúde ateste que a servidora apresentava incapacidade laborativa e, portanto, deveria ficar afastada do trabalho, referido documento foi emitido em 16.10.2013 e fazia referência à condição de saúde da autora àquela época.
Demonstrado que tal situação clínica não perdurou, por meio de exame realizado por perito indicado pelo juízo, o qual atestou a capacidade laboral da autora, deve a mesma ser reintegrada ao cargo de técnico de enfermagem do Hospital do Andaraí.
V - Deve ocorrer a suspensão do período do estágio probatório pelo mesmo período no qual o servidor permanecer afastado do trabalho por motivo de licença para tratamento da saúde, nos termos do artigo 20, da Lei 8112-90, pois seria completamente ilógica a previsão de suspensão do estágio probatório para licença para tratamento em pessoa da família e a impossibilidade de suspensão para tratamento da saúde do próprio servidor.
VI - Embora o indeferimento do requerimento administrativo ou eventual demora da Administração no reconhecimento do direito não constitua, por si só, situação apta à caracterização de reparação por dano moral, in casu, constata-se a existência de circunstâncias excepcionais que justificam a sua reparação.
Isso porque, conforme demonstrado a desídia da UNIÃO está diretamente relacionada ao fato da servidora estar afastada de suas atividades com o lançamento de faltas e descontos em seu vencimento.
VII - Caracterizado o dano à esfera extrapatrimonial do apelante em razão da conduta desidiosa da UNIÃO, ocasionando lesão a direito da personalidade do servidor, que teve privação injustificada de parcela da sua fonte de renda pelo período em que ficou afastada imotivadamente de seu cargo até a reintegração determinada judicialmente.
VIII - Se o servidor não comparece para cumprir a sua jornada e também não apresenta uma das justificativas previstas em lei, o pagamento referente a esses dias não laborados deve ser descontado.
No caso em apreço, embora a autora alegue que estava acometida de doença que afetava a sua saúde mental, exame realizado pelo perito do juízo demonstrou sua capacidade laboral, não havendo nenhuma prova nos autos que demonstre o contrário, tanto assim que a conclusão foi pela sua reintegração ao cargo.
IX - A norma estabelece a possibilidade de o servidor justificar sua ausência ou requerer a compensação até o mês subsequente.
Não sendo adotadas as medidas cabíveis pelo servidor, a Administração encontra-se legitimada a proceder ao desconto, uma vez que admitir o contrário resultaria em enriquecimento ilícito do servidor às custas do Erário.
Assim, não há que falar em restituição de salários em razão de descontos ilegais tendo em vista as faltas não justificadas da parte autora.
X - Ante o provimento parcial do recurso da parte autora e a reforma da sentença, deve ser determinada a inversão do ônus sucumbencial, de modo a condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
XI – Recurso da UNIÃO desprovido.
XII - Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por RENATA BRISSE RAGEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5041620-97.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: RENATA BRISSE RANGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ218488) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE - HOSPITAL GERAL DO ANDARAÍ/RJ (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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02/06/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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17/07/2023 11:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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17/07/2023 11:12
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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17/07/2023 11:11
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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14/05/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/05/2023 09:37
Processo Reativado - Novo Julgamento
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10/05/2023 09:37
Recebidos os autos - RJRIO27 -> TRF2
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02/06/2022 08:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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02/06/2022 08:54
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2022
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01/06/2022 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2022 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/05/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2022 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/04/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/04/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/04/2022 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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27/04/2022 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/04/2022 16:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/03/2022 14:01
Juntado(a)
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22/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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22/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2022<br>Data da sessão: <b>06/04/2022 13:00:00</b>
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22/03/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 06/04/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 12/04/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5041620-97.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: RENATA BRISSE RANGEL (AUTOR) ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ218488) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE - HOSPITAL GERAL DO ANDARAÍ/RJ (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
18/03/2022 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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18/03/2022 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/04/2022 13:00</b><br>Sequencial: 7
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11/03/2022 21:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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11/03/2022 07:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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10/03/2022 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2022 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/03/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/03/2022 12:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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08/03/2022 08:57
Distribuído por prevenção - Número: 50096072220214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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