TRF2 - 5004929-81.2021.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004929-81.2021.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CAMPOS MAGARAO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DII, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 53/TNU.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 112), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a perita judicial em momento algum afirmou o início da sua incapacidade laborativa em 2018 ou 2019, mas, sim, que havia indícios da doença em razão do exame realizado na época, sendo a DII fixada em 2020, o que demonstra a ocorrência da progressão/agravamento da enfermidade, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar os pedidos autorais procedentes.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/634.794.956-7 em 26/04/2021 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de incapacidade laborativa".
Desde já, destaco o disposto na súmula 53 da TNU, cujo teor reproduzo abaixo: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." A prova pericial médico-judicial de 27/07/2021 concluiu que a recorrente apresenta quadro de transtornos do nervo acústico - CID-10: H93.3, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho (ev. 20), conforme justificativa a seguir: Autora idosa, com diagnóstico de neurinoma do acústico.
Trata-se de tumor oriundo dos nervos coclear ou vestibular, que comprime estas estruturas causando perda da audição e surdez, e conforme há o crescimento da massa tumoral, há perda do equilíbrio por lesão vestibular.
A autora anda com as pernas afastadas (base alargada), com passos curtos e incertos, com muita instabilidade e risco de quedas.
Tem lentificação importante dos movimentos, da mimica facial, do movimento de piscar os olhos de causa desconhecida causando maior risco de quedas, acidentes e lesões graves.
Por último tem perda total da audição no ouvido direito e parcial no ouvido esquerdo (este segundo por provável presbiacusia, ou perda auditiva pela idade).
Este tumor não tem outro tratamento que não seja cirurgia ou radioterapia invasiva da massa tumoral.
De qualquer maneira os danos neurológicos observados são irreversíveis e a cirurgia teria como objetivo evitar piora clínica.
No tocante à fixação da DII, a perita judicial prestou as seguintes informações: - DII - Data provável de início da incapacidade: Não é possível confirmar - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Pelo menos desde 2020 - Justificativa: A imagem de ressonância desta época já demonstra massa de volume importante com compressão das estruturas no entorno.
Diante da impugnação apresentada pelo recorrido (ev. 26) e do relatório médico acostado no ev. 39.2, a assistente do juízo prestou os seguintes esclarecimentos (ev. 57): "Segundo laudo médico de serviço de neurocirurgia que acompanha a paciente, o diagnóstico está firmado desde 2019.
Assim a partir de 2019 está claro que a autora já apresentava a doença; Isso não significa que a autora não pudesse apresentar os sintomas antes.
Assim, é importante pontuar que existe a possibilidade de que o problema de saúde da paciente já existisse antes.
O que existe de dados médico concretos com diagnóstico firmado, temos a definição do ano de 2019 como o ano do diagnóstico." Diante da nova impugnação apresentada pelo recorrido (ev. 63), o juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Hospital Naval Marcílio Dias para que a instituição enviasse ao juízo o prontuário médico completo da paciente, ora recorrente (ev. 66), sendo tais documentos acostados no ev. 76.3/4.
Logo, com a juntada do prointuário médico, a perita judicial foi novamente intimada, tendo prestado os esclarecimentos a seguir (ev. 102): "Conforme consulta realizada no dia 11 de dezembro de 2019 pela Dra Caroline Mafra CRM 52-108455-0, a paciente já vinha em investigação do quadro clínico apresentado com os seguintes exames complementares realizados: Ressonancia nuclear magnética em 15/08/2019 e Tomografia computadorizada de 18/08/2018.
Tais exames foram solicitados com o intuito de investigar a moléstia apresentada pela autora, de forma que a partir dos novos documentos apresentados, já é possível identificar clinica da moléstia desde ANTES do dia 18/08/2018 uma vez que o exame foi solicitado para investigar sintomas prévios.
Espero que com estas novas informações a situação possa estar mais esclarecida." Assim, considerando os documentos juntados aos autos pelas partes, o prontuário médico emitido pelo Hospital Naval Marcílio Dias (ev's. 76.3/4), os laudos judiciais juntados nos ev's. 20, 57 e 102 e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que a incapacidade laborativa da recorrente é anterior ao seu reingresso no RGPS, motivo pelo qual é indevido o benefício por incapacidade.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
-
18/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
12/08/2025 14:46
Despacho
-
10/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
14/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
25/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
10/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 06:32
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
10/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
26/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
17/10/2024 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
14/10/2024 20:18
Juntada de Petição
-
27/09/2024 00:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
26/09/2024 20:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/09/2024 17:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97
-
23/08/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
-
22/08/2024 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/08/2024 12:13
Despacho
-
07/08/2024 15:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 06:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
09/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/05/2024 15:09
Determinada a intimação
-
09/05/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
20/02/2024 12:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
02/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/02/2024 18:02
Determinada a intimação
-
02/02/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
05/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
21/09/2023 13:21
Juntado(a)
-
30/08/2023 22:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
28/07/2023 16:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/07/2023 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/07/2023 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/07/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 19:34
Determinada a intimação
-
17/05/2023 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2023 20:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
13/04/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
11/04/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
24/03/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:31
Juntada de Petição
-
17/03/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
15/03/2023 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/03/2023 21:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
16/02/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
14/02/2023 19:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/02/2023 18:05
Despacho
-
09/02/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/10/2022 15:57
Determinada a intimação
-
24/10/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/07/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/06/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/06/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 16:38
Determinada a intimação
-
01/06/2022 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/04/2022 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2022 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/10/2021 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/10/2021 16:59
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/09/2021 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2021 18:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2021 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/07/2021 04:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
07/07/2021 03:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2021 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/07/2021 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA CAMPOS MAGARAO <br/> Data: 27/07/2021 às 14:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: FERNA
-
21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2021 17:43
Juntada de Petição
-
17/06/2021 12:46
Juntada de Petição
-
15/06/2021 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/06/2021 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2021 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2021 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2021 16:22
Determinada a intimação
-
11/06/2021 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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