TRF2 - 5009034-14.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009034-14.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: NILDA MOREIRA BATISTAADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto, juntar aos autos: I) Comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
II) Juntar Instrumento de Procuração, legível, contendo a qualificação completa das partes; datado, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias); no caso de assinatura eletrônica , o documento deverá vir acompanhado de certificado digital padrão ICP-Brasil.
III) Juntar Declaração de hipossuficiência, contendo a qualificação completa da parte; datada, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
IV) Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício requerido em 26/11/2024, com a informação trazida na inicial de que o INSS vinculou o requerimento ao processo de apuração de fraude anterior, tratando-o como se fosse uma nova tentativa irregular.
Cumpridas, ou não, as determinações acima, voltem os autos conclusos. -
29/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:44
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009034-14.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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