TRF2 - 5077026-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:00
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5077026-43.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSSA NORTE RESIDENCIALADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial pelo procedimento comum.
No evento 4 foi determinada a alteração de classe sob o seguinte argumento: "Em razão do valor atribuído à causa e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar demandas até 60 (sessenta) salários mínimos, inclusive a execução de títulos extrajudiciais, à secretaria para que altere a classe para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF)." A parte exequente embargou de declaração no evento 8, sendo a decisão de evento 4 mantida nos seguintes termos: "Insurge-se a parte embargante contra a decisão de evento 4 que determinou a alteração da classe processual para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Alega haver contradição na decisão, eis que o processamento da demanda pelo rito sumaríssimo feriria eventual e futuro direito do credor em executar montante superior ao teto, considerando as parcelas que forem vencendo no curso do processo.
Ainda, informa que o rito do juizado é incompatível com o pedido de penhora de bens.
Vejamos.
A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta para o processo e julgamento de causas até 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 3º, §1, inciso II e art. 53 da Lei 9.099/95.
Sabe-se que a competência absoluta é inderrogável pelas partes.
Com isso, não cabe à parte autora, livremente, optar pelo rito que melhor lhe aprouver, sob pena de subversão das regras jurídicas.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao §2 do art. 3º da Lei 10.259/2001 c/c §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao processo executivo por força do art. 771 CPC/15, "... nas execuções de cotas condominiais é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas no curso da lide, enquanto durar a obrigação. (AgInt no AREsp n. 1.829.811/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021; REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019)." Ainda, o valor da causa que estabelece a competência dos JEFs não se confunde com o valor da condenação, que poderá ser superior ao limite de 60 salários mínimos, sem ensejar renúncia aos valores excedentes, não havendo, portanto, prejuízo à exequente. (RMS n. 38.884/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013; AgRg no REsp n. 754.303/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2005, DJ de 7/11/2005, p. 377).
Pensar o contrário seria ilógico pela própria disposição do §4 do art. 17 da Lei 10.259/2001, que admite a expedição de precatórios no âmbito do juizado especial federal: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Vejamos ainda o teor dos enunciados nº 48 e 65 das Turmas Recursais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro: 48 - A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do §4 o do art. 17 da Lei 10.259/2001. 65 - No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.
Quanto ao argumento de que o pedido de penhora de imóvel seria incompatível com o rito dos juizados federais, igualmente não merece prosperar.
Isto porque é expresso no §1 do art. 53 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados do âmbito federal por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, a possibilidade de penhora de bens como medida constritiva para a satisfação do direito do credor.
Desta forma, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, com base na fundamentação supra." Vislumbro que não foi dado à parte exequente, antes da alteração do rito, o direito de recorrer por meio de Agravo de Instrumento, inadimissível no âmbito dos Juizados Especiais em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Em sede de balcão virtual nesta data (10/09), o advogado do exequente manifestou-se exatamente neste sentido, o qual acolho integralmente.
Desta forma, à secretaria para que retorne os autos à classe original e intime a parte exequente, permitindo-lhe o direito de recorrer da decisão de evento 10, reabrindo-lhe prazo de 15 dias. -
12/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2025 12:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129100520254020000/TRF2
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10/09/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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03/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 08:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5077026-43.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSSA NORTE RESIDENCIALADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO BOSSA NORTE RESIDENCIAL em face do(a) ROSANE DE LEMOS BRITO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para fins de recebimento do montante de R$ 14.009,79 (quatorze mil, nove reais e setenta e nove centavos).
Em razão do valor atribuído à causa e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar demandas até 60 (sessenta) salários mínimos, inclusive a execução de títulos extrajudiciais, à secretaria para que altere a classe para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF).
Sem custas, portanto.
Indefiro a gratuidade de justiça, eis que não comprovado cabalmente pela parte autora, ente despersonalizado, sua condição de insuficiência financeira, não sendo suficiente o argumento de elevado índice de inadimplência do condomínio, notadamente frente ao baixíssimo valor de custas cobradas no âmbito da Justiça Federal.
Título(s) Executivo(s) Extrajudicial(ais) que se pretende executar: - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (evento 1, DOC7) Verificados os requisitos de certeza (existência da obrigação e seus termos - valor, partes, objeto e natureza), liquidez (quantia/objeto/obrigação certa e determinada) e exigibilidade (ausência de condição ou termo), salvo melhor juízo após manifestação da parte contrária, sob pena de nulidade do processo executivo (art. 803 do Código de Processo Civil) Ausente demonstrativo do débito atualizado com os requisitos previstos no parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 801 do Código de Processo Civil, apresente nos autos as seguintes documentações faltantes: 1.
Demonstrativo Atualizado do débito, observando os requisitos previstos no art. 798 do CPC.
Corretamente cumprido, cumpra-se abaixo: 1) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento integral do valor exequendo no prazo de 03 (três) dias a contar da juntada do mandado de citação, o montante dos honorários advocatícios será reduzido ao percentual de 5% (cinco por cento) (Art. 827, §1).
Ciente a(s) parte(s) executada(s) que, rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários poderá ser elevado por este juízo ao montante de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do §2 do art. 827 do Código de Processo Civil.
Requerida pelo exequente a certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, volte-me os autos conclusos imediatamente para análise. 2) CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que: 2.1) PAGUE a dívida, bem como os honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC), contado da citação, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, ou; 2.2) EMBARGUE a execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), contado, em caso de devedor único, na forma do art. 231 do CPC/15; havendo mais de um executado, a partir da juntada de cada comprovante de citação (art. 915, §1); em caso de cônjuges/companheiros, do último comprovante de citação juntado aos autos (art. 915, §1, in fine).
Negativa a diligência de citação da parte executada, intime-se o exequente, independentemente de novo despacho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito, a fim de perfectibilizar a triangularização processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Apresentados novos endereços, independentemente de novo despacho, expeçam-se novos mandados de citação de forma sucessiva; retornando-os novamente negativos, cumpra-se parágrafo acima.
Inerte a parte exequente quanto a apresentação de medidas processuais cabíveis à perfectibilização da citação da(s) parte(s) executada(s), volte-me conclusos para sentença de extinção, com fulcro no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV e art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 3) No prazo dos embargos, havendo requerimento, pelo executado, para o parcelamento do débito previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §1 do referido artigo e, após, volte-me conclusos para análise do preenchimento dos pressupostos legais. 4) Apresentados os embargos à execução e concedido efetivo suspensivo na forma do §1 do art. 919 do Código de Processo Civil, SUSPENDA-SE os presentes autos até o julgamento dos embargos, do qual transladar-se-á cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 5) Apresentados os embargos à execução, caso haja comprovante de depósito nos autos do valor executado ou qualquer outro tipo de garantia a este juízo do valor da execução, deferindo ou não efeito suspensivo, SUSPENDA-SE os presentes autos até o julgamento dos embargos, do qual transladar-se-á cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 6) Apresentados os embargos à execução, sem qualquer comprovante de garantia nos autos e/ou ausência de pedido de efeito suspensivo, ou seu indeferimento, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito, considerando as disposições atinentes à execução por quantia certa do Código de Processo Civil. 7) Validamente citado(s) o(s) executado(s) com decurso in albis do prazo para apresentação dos embargos à execução, ou quando estes forem liminarmente rejeitados ou julgados improcedentes, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito, observadas as disposições do art. 833 (impenhorabilidade legal) e art. 835 (ordem de preferência nas penhoras). -
18/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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30/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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