TRF2 - 5084414-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 22:14
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084414-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GUILHERME TEIXEIRA MACIEL CAPISTRANOADVOGADO(A): MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147)ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI (OAB RJ109344)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO rubrica "AD.H.R.A", anteriores a 20/08/2025 , ce ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:02
Determinada a citação
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27/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084414-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME TEIXEIRA MACIEL CAPISTRANOADVOGADO(A): MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147)ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI (OAB RJ109344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Identificação precisa da(s) nomenclatura(s) da(s) rubrica(s) constante(s) em seu(s) contracheque(s) sobre as quais pretende ver reconhecido o caráter indenizatório e, por conseguinte, a não incidência do imposto de renda, apresentando ainda cópias dos ato(s) trabalhista(s) (p. ex. acordo coletivo de trabalho, contrato de trabalho etc.) que houver(em) ensejado e caracterize(m) a(s) natureza(s) de tal(is) rubrica(s) (art. 330, inc.
I, e § 1º, inc.
II), indicando as páginas de cada rubrica e suas competências; II - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre as verbas salariais que pretende ver reconhecidas como não tributáveis; III - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
IV - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:44
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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