TRF2 - 5000018-39.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/09/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000018-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CIRLEI JOANA DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal.
Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso). SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário. Intime-se. Cumpra-se. -
28/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:12
Despacho
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28/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000018-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CIRLEI JOANA DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção. Chamo o feito à ordem. Pretende a parte autora a condenação da ré para que declarada a inexistência do contrato de serviço que originou os descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” no seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requereu o deferimento da tutela de urgência para que, se suspenda imediatamente os descontos das parcelas de mensalidade associativa no benefício de aposentadoria da autora de nº 188744685-8, enquanto do deslinde do feito, citando os Réus para que cumpram tal determinação, sob pena de multa. Pois bem.
A tutela de urgência - instrumento processual que ora se busca articular - pressupõe a presença de dois requisitos inarredáveis, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto ao requisito - fumus boni iuris - a princípio, o instrumento processual ora articulado implica em análise perfunctória dos fatos apresentados, só devendo ser deferido conforme se mostrem os requisitos exigíveis, notadamente a probabilidade de existência do direito que se objetiva assegurar. É de conhecimento geral que, recentemente, foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU) a Operação SEM DESCONTO, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões. No caso, a associação em questão encontra-se dentre as que foram alvo de investigação, de forma que presente o requisito do fumus boni iuris. Com relação ao perigo na demora, este é evidente. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar determinando que o INSS suspenda IMEDIANTAMENTE os descontos das parcelas de mensalidade associativa “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” no benefício de aposentadoria da autora de nº 188744685-8. INTIME-SE o INSS com urgência devendo comprovar nos autos o cumprimento. Sem prejuízo, à Secretaria para diligenciar sobre o cumprimento da carta precatória (ev. 10). -
23/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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23/05/2025 18:43
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 10:06
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 18:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:17
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/01/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00