TRF2 - 5011909-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011909-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGASAGRAVADO: ANDREA MORENO PINTOADVOGADO(A): BRUNO SETUBAL ALVES DIAS (OAB RJ142743)INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO GETULIO VARGAS – FGV interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5003734-04.2025.4.02.5108, deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender o ato que ensejou a eliminação da autora e autorizar, por cautela, o seu prosseguimento no certame, sendo reservada sua vaga na posição em que ocuparia, a fim de evitar preterição na ordem de classificação, até o trânsito em julgado da decisão. A decisão ora impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos: "[...] Conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência, o legislador processual pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
In casu, verifico que, conforme documento anexado no evento 1, DOC10 e evento 1, EDITAL11, a candidata foi eliminada 'nos termos do item 4.15 do edital de abertura, segundo o qual: '4.15.
O(A) candidato (a) não considerado(a) pessoa com deficiência na avaliação da perícia médica perderá o direito às vagas reservadas para PCD e será eliminado(a) deste Concurso Público, caso não esteja habilitado em outra lista de vagas reservadas (pessoa preta ou parda ou indigenas) e/ou não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência.' Assim, considerando que o(a) candidato(a) foi convocado para as etapas posteriores à objetiva exclusivamente pela listagem PCD, não atingindo critérios classificatórios para as demais listagens, o(a) candidato(a) não figurará no resultado final.' No entanto, segundo o documento oficial anexado no evento 1, DOC14, a autora foi considerada deficiente fisica de forma permanente, possuindo 'membros interiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, a qual não é do origem estática e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidado que gera incapacldade para о desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.' Portanto, vislumbro a urgência na concessão da medida, diante do prosseguimento do certame, constatada a verossimilhança das alegações declinadas na inicial, além da probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora, de molde a justificar a concessão da medida perseguida.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão do ato que ensejou na eliminação da Autora do certame, e por cautela, o prosseguimento no certame, sendo reservada sua vaga na posição em que ocuparia, a fim de evitar preterição na ordem de classificação, até o trânsito em julgado da decisão, devendo a parte ré comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias [...]". A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) a decisão recorrida interveio indevidamente no mérito administrativo; (ii) o ato emanado da banca examinadora possui legitimidade presumida; (iii) as regras editalícias, anuídas pelo candidato na sua inscrição, devem ser seguidas à risca por todos os envolvidos, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; (iv) a banca examinadora entendeu que a candidata não se enquadra em nenhuma das situações legais discriminadas para ser considerada pessoa com deficiência. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
No caso em tela, a parte autora se candidatou ao cargo de enfermeira nas vagas destinadas às pessoas com deficiência em concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH.
Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (cf. art. 2º da Lei nº 13.146/2015).
A respeito, o Edital n.º 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 18 de dezembro de 2024, que regula o certame para o qual se candidatou a agravada, assim dispõe acerca da verificação da deficiência declarada pelos candidatos: “4.
DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA [...] 4.12.
O fato do(a) candidato(a) se inscrever como pessoa com deficiência e enviar atestado/laudo não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o atestado/laudo passar por uma perícia médica promovida pela Fundação Getúlio Vargas nas mesmas cidades de aplicação das provas. 4.12.1.
Os(As) candidatos(as) aprovados na condição de pessoa com deficiência terão seus atestados/laudos avaliados antes do resultado final do concurso público, com a finalidade de constatação sobre a sua condição de deficiência ou não, para participar do certame concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência. 4.12.2.
O resultado da perícia médica promovida pela Fundação Getúlio Vargas enquadrará os candidatos em uma das seguintes condições: a) DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA: deficiência caracterizada de acordo com a legislação vigente (o candidato concorrerá às vagas reservadas aos candidatos com deficiência); b) DEFICIÊNCIA NÃO DEFINIDA: documentos enviados em desacordo com os critérios especificados neste Edital, notadamente os relacionados no item 4.7, não sendo possível emitir parecer, bem como identificar a deficiência que o candidato possui (o candidato concorrerá às vagas de ampla concorrência); e, c) DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA: parecer conclusivo da junta médica não caracteriza a deficiência de acordo com a legislação vigente (o candidato concorrerá às vagas de ampla concorrência). 4.12.2.1.
O(a)s candidato(a)s que apresentarem DEFICIÊNCIA NÃO DEFINIDA ou DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA, de acordo com o parecer da equipe médica, passarão a disputar as vagas de ampla concorrência. 4.13.
O(A) candidato(a) que, no ato da inscrição, se declarar com deficiência, se for considerado(a) pessoa com deficiência na avaliação da perícia médica e não for eliminado(a) do concurso, terá seu nome publicado em lista específica e figurará também nas demais listagens nas quais esteja concorrendo, caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto. 4.14.
As vagas reservadas, conforme item 4.1, que não forem providas por falta de candidato(a)s aprovados com deficiência serão preenchidas pelo(a)s candidato(a)s da ampla concorrência, observada a ordem de classificação. 4.15.
O(A) candidato(a) não considerado(a) pessoa com deficiência na avaliação da perícia médica perderá o direito às vagas reservadas para PCD e será eliminado(a) deste Concurso Público, caso não esteja habilitado em outra lista de vagas reservadas (pessoa preta ou parda ou indígenas) e/ou não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência. [...]” – grifo nosso.
Nesse viés, após a sua aprovação na prova objetiva, na qual figurou aparentemente na 1ª colocação da lista de PCDs, a autora foi convocada para realização da perícia médica presencial, nos termos dos itens 3.6, 4.7, 4.12, 4.18.4 do Edital. Na ocasião, a candidata não foi considerada pessoa com deficiência, apesar do diagnóstico de GONARTROSE GRAU V (CID10 M17), sob a seguinte justificativa: Com isso, a candidata acabou sendo eliminada do certame, com base no item 4.15 do Edital. Ocorre que a parte autora possui um laudo médico emitido pelo serviço de saúde municipal de Rio das Ostras para fins de isenção de IPI na aquisição de veículo, que atesta a sua condição de pessoa com deficiência permanente nos membros inferiores, de modo a preencher o requisito médico exigido para gozar desse benefício tributário, consoante demonstra a autorização concedida pela Receita Federal. Enfim, não se desconhece que o ato administrativo exarado pela banca examinadora possui presunção de veracidade e legitimidade, porém temos aqui outro ato administrativo que detém os mesmos atributos e afirma a condição de pessoa com deficiência da candidata. Inclusive, não seria a primeira vez que este Tribunal Regional Federal entende que a GONARTROSE é condição suficiente para o enquadramento no conceito de pessoa com deficiência.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRÍCULA.
AÇÃO AFIRMATIVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1.
O apelado teve indeferida a matrícula na vaga de ação afirmativa para candidatos com deficiência, ao fundamento de que o uso de prótese de joelho não gera deficiência física, de acordo com a lei. 2.
Neste caso, o apelante afastou a condição de deficiência do apelado sem se manifestar quanto à patologia, em si, (gonartrose), de modo que não nega a sua existência, ou mesmo a condição atestada pelo médico particular em relação ao joelho esquerdo, que não possui prótese. 3.
Considerando que os laudos médicos apresentados pelo apelado atestam expressamente que 'apresenta dor, limitação funcional, monoplegia e deformidade em varo no joelho esquerdo devido a gonartrose tricompartimental gerando dificuldade de marcha em medias/grandes distâncias.
Sequelas permanentes', é de se concluir que o apelado se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, de acordo com os artigos 3º, I e 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, para fins de concorrência às vagas reservadas nesta categoria. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas". (TRF2, AC 5004924-08.2020.4.02.5001, Rel.
Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, 7ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2022).
Diante desse cenário, revela-se prudente, por ora, a manutenção da tutela de urgência para permitir que candidata prossiga no certame até que sejam produzidos mais elementos probatórios, mediante perícia judicial, por exemplo, a fim de elucidar tal controvérsia, sem prejuízo, certamente, de o pedido ser reexaminado futuramente. Consequentemente, não se verifica a presença de probabilidade do direito.
Ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
28/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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28/08/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011909-82.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:38
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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