TRF2 - 5006340-75.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:50
Juntada de Petição
-
08/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006340-75.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DOUGLAS COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por DOUGLAS COSTA DE SOUZA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, sob o rito comum, objetivando em suma, em fase de tutela de urgência, que a ré seja compelida a suspender os efeitos da questão 40 atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame, acolhendo a excepcionalidade do caso concreto para que o autor seja imediatamente convocado e autorizado a participar da etapa do teste de aptidão física (TAF), inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão dos efeitos da questão 40 atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame, acolhendo a excepcionalidade do caso concreto para que o autor seja imediatamente convocado e autorizado a participar da etapa do teste de aptidão física (TAF) depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:14
Determinada a citação
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19/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006340-75.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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