TRF2 - 5003603-17.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 08:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 18:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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29/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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29/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003603-17.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ZARTEX ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): MARCELO FROES PADILHA (OAB RJ082536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZARTEX ENGENHARIA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ objetivando: a) concessão de tutela de urgência em caráter liminar, conforme Artigo 294, CPC, para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a apreciação do pedido de restituição, com a fixação de multa diária, para o caso de descumprimento da ordem, em quantia a ser fixada por este M.M.
Juízo; No mérito, requer: c) a concessão definitiva da segurança, sendo confirmada a decisão liminar, e, por consequência, reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de obtenção de análise do seu pedido de restituição, conforme o prazo máximo (360 dias), estabelecido pela legislação pátria e jurisprudência, com fundamento em princípios basilares aplicáveis às relações jurídicas aqui em discussão.
Como causa de pedir, aduz que o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estipulado pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007 (para que a Administração Tributária decida em processo administrativo) foi excedido.
Invoca o princípio da razoável duração do processo.
Junta procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso dos autos entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A parte impetrante comprovou que apresentou em 03/05/2024 pedido de restituição de tributo pago a maior (evento 1, PROCADM8).
Até então, não houve decisão administrativa da RFB.
O art. 24 da Lei 11.457/2007 determina que: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”.
Frise-se que nem a causa de pedir e nem o pedido se relacionam com o mérito da restituição em si, mas com a mora administrativa, uma vez que escoado o prazo da lei para que a Administração Tributária se pronuncie.
Assim, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão e dê prosseguimento na análise do processo administrativo n. 10700.722770/2024-59, de interesse da parte impetrante, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra, e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009) e intime-se para que cumpra.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:20
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003603-17.2025.4.02.5112 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 15:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO04S)
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15/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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