TRF2 - 5008707-69.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008707-69.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NELSON PEREIRA RIOSADVOGADO(A): ALEXSSANDRA HENRIQUE OPERIANO (OAB RJ129537)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei 10.259/2001, proposta por NELSON PEREIRA RIOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00, para efeitos de alçada (Evento 1, INIC1).
A relevância primordial do valor atribuído à causa está diretamente relacionada à competência e ao rito a ser adotado durante o trâmite da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DPENÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JEF.- As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. - Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em consideração (...) o valor de umas e outras, para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01.
Precedentes desta corte. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor.
Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de oficio, devendo porém, indicar valor razoável e justificado.
Para tanto, o valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. - Somando-se o valor das parcelas vencidas, as 12 vincendas, com o valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo legal a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento - 379857; proc. 200903000262974; Rel.
Juiz Rodrigo Zacharias; TRF 3ª Região; 8ª Turma; j. 12/04/2010; v. por maioria; DJF3 11/05/2010, p. 341) O valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, a fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal.
Deve-se lembrar que, desde 2001, a Justiça Federal conta com os Juizados Especiais Federais, criados pela lei nº 10.259, os quais possuem a competência de processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput).
O §3º do mesmo artigo esclarece: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (grifei).
Assim, o legislador optou por exclusão de qualquer outro órgão jurisdicional, que não seja Juizado Especial Federal, para processar e julgar as causas de sua competência.
Desse modo, o assunto “valor da causa” é altamente relevante no que respeita ao acesso aos juizados, pois envolve a atividade jurisdicional do órgão absolutamente competente para processar e julgar a causa; e, essencialmente, a competência dos juizados é determinada pelo valor da causa.
Desse modo, considerando os princípios do juiz natural e da boa-fé, bem como a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para a parte autora esclarecer efetivamente o valor atribuído à causa, considerando que este deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC c/c arts. 291 e 321, parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:03
Despacho
-
25/08/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008707-69.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004482-51.2025.4.02.5103
Maria Nilsa Souza Matos do Espirito Sant...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Andre de Vasconcelos Alvarenga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001535-41.2023.4.02.5120
Janete Jovita Teixeira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2023 15:15
Processo nº 5008673-94.2025.4.02.5118
Viviane Souza Procopio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002449-46.2025.4.02.5117
Bruno Silva Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabiana Geraldeli Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000767-18.2023.4.02.5120
Jane da Silva Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2023 08:58