TRF2 - 5007476-98.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007476-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CONCEICAO APARECIDA ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ202822) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para deliberação. -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Decisão interlocutória
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007476-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CONCEICAO APARECIDA ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ202822) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial apresenta como valor atribuído a causa o importe de R$ 38.425,20 (trinta e oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos). É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 38.425,20 e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Após, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
01/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 01:12
Despacho
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27/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento - 27/08/2025 13:26:25)
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27/08/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - 27/08/2025 13:25:26)
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27/08/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - 27/08/2025 13:25:26)
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007476-98.2025.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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