TRF2 - 5084914-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084914-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO DUARTE DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VANDA ORLANDO LOPES (OAB RJ169938)INTERESSADO: MICHELLE DUARTE DA COSTA (Curador)ADVOGADO(A): VANDA ORLANDO LOPES DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por DIEGO DUARTE DE LIMA contra a UNIÃO, em que pede - liminarmente e em definitivo - a concessão do benefício de pensão por morte a partir do óbito do instituidor (abril/2012).
Alega o seguinte: - é pessoa incapaz, filho do servidor público federal José Carlos de Lima, que exercia a função de assistente em ciência e tecnologia, tendo sido admitido em 21.08.1985, matricula Siape: 0463100, identidade nº: 328.766-9, cpf. *11.***.*20-68. - aos 6(seis) meses de idade teve meningite, ficando internado até os 9 (nove) meses, desde então vem sofrendo crises de epilepsia, tendo sofrido várias internações, tendo sido diagnosticado com Esquizofrenia (CID F20), psicose não-orgânica não especificada (CID F29), retardo mental leve (CID F 70), epilepsia (CID G40). - desde criança o requerente apresenta dificuldades de relacionamento com familiares e vizinhos, não admite ser contrariado, apresentando comportamento agressivo, mesmo tomando regularmente seus medicamentos. - nos prontuários anexados aos autos há relatos de episódios de vômitos e desmaios constantes relacionados às sequelas deixadas pela meningite, bem como de comportamento agressivo e desmaios. - em um dos prontuários sua mãe relata repetidos episódios de vômito de alimentos durante o dia e tremura no corpo, nesta época o requerido já utilizava o medicamento Neuleptil, esse medicamento é destinado ao tratamento de distúrbios do comportamento, revelando-se particularmente eficaz no tratamento dos distúrbios caracterizados por autismo (desordem com sintomas que afetam a comunicação e interação social e geram comportamentos repetitivos), negativismo, desinteresse, indiferença, bradipsiquismo (lentidão dos processos psíquicos), apragmatismo instabilidade psicomotora (instabilidade para realizar atividades de coordenação, força, movimento) e afetiva e desajustamentos. - faz uso dos medicamentos: Diazepan 10mg, 1 comprimido de 12 em 12h, Fenobarbital 100mg, 1 comp. 12 em 12h, Hald 5mg 1 comp. 12 e 12h, Depokene 500mg, 3 x ao dia e Respiridona 1 comp à noite., destacando que, em 1995, na época com 12 anos de idade, além de comportamento agressivo, estava na 3ª serie primária.
Quando na verdade uma criança desta idade, deveria estar cursando a 7ª série. - tem diagnóstico de psicose não-orgânica não especificada (CID F29), retardo mental leve (CID F 70), epilepsia (CID G40) esquizofrenia (CID F20). - sua mãe faleceu em 13 de junho de 2010, quando já não vivia com o pai do autor, porém o mesmo continuou cumprindo com suas obrigações de assistência ao requerente, pois o mesmo nunca proveu o próprio sustento, acrescentando que, na ocasião, o requerente passou a viver com sua avó. - em 02 de abril de 2012, o pai do autor faleceu, sua avó já com idade avançada, não se interessou em requerer a pensão por morte que o requerente tem direito. - em 24 de junho de 2012, o requerido teve um surto e foi levado para o Hospital Lorenço Jorge, e após verificado o problemas neurológicos, foi internado no Hospital Jurandyr Manfredini (Colônia Juliano Moreira), localizado em Jacarepaguá, onde ficou internado por 3 (três) meses, conforme se verifica no prontuário acostado à inicial. - no “Prontuário Colônia Juliano Moreira” na 1ª folha o médico já atesta que o requerido é perigoso para si mesmo e para a sociedade. - em maio de 2024, a irmã ingressou com ação (0811666- 90.2024.8.19.0204) a fim de requerer a curatela do autor, o que foi prontamente atendido. - que setembro de 2024, a requerente entrou em contato com a FioCruz afim de saber qual o setor que deveria enviar os documentos, informaram a ela que deveria enviar um e-mail para [email protected], porém, o setor não enviou resposta.
A curadora então, entrou em contato novamente por telefone e foi informada que o requerente não teria direito á pensão por morte, tendo em vista que teria que comprovar a dependência.
Requer a gratuidade da justiça, bem como seja informado qual era o valor dos proventos do servidor público federal José Carlos de Lima (função de assistente em ciência e tecnologia, admissão em 21.08.1985, matricula Siape: 0463100, identidade nº: 328.766-9, cpf. *11.***.*20-68). É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que o primeiro requisito não está atendido.
Conquanto o Termo de Curatela aponte para o provável reconhecimento da sua incapacidade, o fato é que o mesmo data de 2025, e não permite concluir, de plano, acerca do termo inicial da incapacidade. Ademais, o perigo de dano também não se mostra evidente, tendo em vista que a morte do genitor ocorreu em 02/04/2012 (evento 1, CERTOBT39), e somente agora, em 2025, o autor ajuizou a presente ação pleiteando a pensão.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação por ocasião da sentença. (a) Considerando que o de cujus era servidor da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), a qual possui personalidade jurídica própria, intime-se o autor para esclarecer a inclusão da União no polo passivo e, se for o caso, emendar a inicial para promover a integração da FIOCRUZ na relação processual, no prazo de 15 dias. (b) Intime-se, ainda, o autor para apresentar, no mesmo prazo. comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, ou comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no documento, sob as penas da lei. (c) Defiro a gratuidade da justiça. (d) Após cumpridas as providências retro, CITE-SE a ré para contestar no prazo legal, e especificar justificadamente as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). (e) Concomitantemente, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação (art. 178, II, do CPC), inclusive sobre a regularidade da representação do autor.
Prazo: 30 (trinta) dias. (f) Findo os prazos retro, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e especificar provas, no prazo de 15 dias. (g) Por fim, retornem conclusos. -
25/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 06:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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