TRF2 - 5003119-02.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:22
Despacho
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05/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 08:49
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118335820254020000/TRF2
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26/08/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118335820254020000/TRF2
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22/08/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 8 e 7 Número: 50118335820254020000/TRF2
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003119-02.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CINTHYA DE ALMEIDA OURIQUEADVOGADO(A): JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO (OAB RJ185289)AUTOR: DANTON OURIQUE FIGUEIREDO ALMEIDAADVOGADO(A): JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO (OAB RJ185289) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). I - Trata-se de ação proposta por DANTON OURIQUE FIGUEIREDO ALMEIDA representado pela sua genitora CINTHYA DE ALMEIDA OURIQUE contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, sob o rito comum, objetivando, em fase de tutela de urgência, que a ré seja compelida a suspender os efeitos da decisão de expulsão, devendo a instituição ré garantir que DANTON retome seus estudos e tenha acesso a todas as atividades escolares até que se resolva o mérito da ação, sem nenhum tipo de discriminação, assim como o pagamento de indenização por danos morais.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão dos efeitos da decisão de expulsão e o retorno aos estudos depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Oportunamente, ao Ministério Público.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:34
Determinada a citação
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05/08/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/07/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO02F)
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16/07/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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