TRF2 - 5011918-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011918-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB RJ232624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5005194-38.2025.4.02.5104, em trâmite na 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que indeferiu o pedido liminar da agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (7.1).
Em suas razões recursais (processo 5011918-44.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), a agravante alega que “Com o objetivo de conferir efetividade a esse direito, o legislador ordinário editou a Lei nº 11.457/2007, a qual, em seu art. 24, fixou prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Pública profira decisão nos requerimentos formulados pelos contribuintes”.
Argumenta que “(...) a Impetrante protocolou 21 (vinte e um) pedidos de ressarcimento entre 21/09/2021 e 10/06/2024, todos pendentes de apreciação há mais de 360 dias”.
Aduz que “O art. 37, caput, da Constituição Federal, estabelece de forma inequívoca os princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais destacam-se a legalidade, que obriga o administrador a agir nos estritos termos da lei, e a eficiência, que impõe a prestação célere e adequada dos serviços públicos”.
Afirma, ainda, que “o periculum in mora é igualmente evidente, na medida em que a Agravante necessita, com urgência, da análise de seus pleitos, que se arrastam há anos sem qualquer manifestação.
Trata-se de empresa que enfrenta graves dificuldades financeiras, sendo certo que os valores indevidamente retidos pela Administração poderiam garantir a manutenção de seu fluxo de caixa e o cumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento da folha salarial de seus empregados” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A agravante impetrou mandado de segurança com pedido liminar para que a agravada analisasse imediatamente os pedidos de ressarcimentos transmitidos ou retificados há mais de 360 dias (1.1). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (7.1): “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBISA INDUST E COMER MATERIAL HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA.
Em que pede, inclusive em sede de antecipação da tutela: A concessão de medida liminar para determinar ao Impetrado a imediata análise dos 21 Pedidos de Ressarcimento (listados nos autos) protocolados há mais de 360 dias, sob pena de multa diária, conforme orientação do STJ no REsp 1.138.206/RS; a intimação do Impetrado para prestar informações; a notificação da PGFN para eventual ingresso da União; a manifestação do Ministério Público Federal; e, no mérito, o julgamento procedente do pedido, com reconhecimento da violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 24 da Lei 11.457/07).
Narra a parte impetrante que com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/04 e da Lei n.º 11.457/07, que consagram o direito à duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e fixam o prazo máximo de 360 dias para análise de requerimentos (art. 24), afirma que o Impetrado descumpriu tais preceitos ao não apreciar 21 (vinte e um) Pedidos de Ressarcimento protocolados pela Impetrante entre 21/09/2021 e 10/06/2024, todos há mais de 360 dias, violando ainda entendimento do STJ no REsp n.º 1.138.206/RS.
Diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, agravado pela crítica situação financeira da Impetrante, que depende dos valores retidos para honrar obrigações essenciais, impõe-se a concessão da medida liminar para assegurar a imediata análise dos pleitos, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Pois bem.
Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do art. 7º, III da mencionada lei, para a concessão da liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Destaco que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que ora não se verifica.
Na hipótese em exame não reputo concretamente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a pretextar o deferimento da liminar, ao menos nos moldes em que pretendida, pois que resultaria necessário a impetrante comprovar a apuração e recolhimento em montante superior dos tributos impugnados.
No mais, ainda que, pela datas deduzidas pela Impetrante, realmente parece haver atraso da Receita Federal.
Todavia, há uma série de razões legítimas (déficit extraordinário de pessoal, greve, complexidade documental, até mesmo conversão em diligência por falta da apresentação de documento pelo próprio Impetrante) que podem demandar maior tempo de análise, sendo prudente abrir o contraditório com a autoridade impetrada.
Dessa forma, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
II - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que haveria consequências financeiras abstratas que eventualmente possam genericamente comprometer o fluxo de caixa e o cumprimento das obrigações, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere.
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
A propósito, confiram-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
04/09/2025 11:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 09:04
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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03/09/2025 12:39
Indeferido o pedido
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011918-44.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB13 para GAB09)
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26/08/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 15:45
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB13 -> SUB5TESP
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25/08/2025 20:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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