TRF2 - 5011925-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 15 e 21
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10/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 11
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011925-36.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB DF036463)ADVOGADO(A): MILENA MOREIRA LOPES (OAB RJ256470)ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO COUTINHO ALVES (OAB RJ261365)INTERESSADO: SUSAN SVERNERADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: KAPAL COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZAINTERESSADO: SBRE AGRICULTURA E AGROPECUARIA LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: IMOVAN ARMAZENS GERAIS DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: COMPONEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ QUINTANA NOVAESINTERESSADO: ROBERTO SVERNERADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: ISAAC SVERNERADVOGADO(A): RICARDO HASSON SAYEGINTERESSADO: GUY ALEXANDRE LEMOS FERNANDESADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZAINTERESSADO: SALVATIO PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: DM ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(A): Michele Pita dos SantosINTERESSADO: EDUARDO SVERNERADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: RAGAFE PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: SAO RAFAEL COMERCIO E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINEINTERESSADO: BEATRIZ SVERNERADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal de nº. 50082478920184025001, que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária.
Alega a agravante que o bloqueio judicial dos seus ativos e bens representa medida drasticamente desproporcional, na contramão do art. 8° do CPC, pois compromete sobremaneira o seu capital de giro, ameaçando sua capacidade de adimplir com suas obrigações contratuais, trabalhistas, tributárias e, especialmente, o salário de seus funcionários.
Assevera que a substituição da penhora de dinheiro pela carta de fiança requerida é medida capaz de atender ao princípio da menor onerosidade da execução, evitando-se o comprometimento da continuidade da sua atividade empresarial.
Relata que: 1) a execução fiscal originária é fundada em créditos tributários constituídos no ano de 2004, a partir do auto de infração n° 07276002004004677, decorrente de uma revisão aduaneira sobre importações realizadas no período de 17.05.99 a 01.09.99, anterior, inclusive, à constituição da sociedade; 2) anos após o ajuizamento da execução, a agravada requereu o redirecionamento de sua pretensão para um suposto grupo econômico fraudulento envolvendo os executados originais, dentre eles a DIGIBOARD, muito embora não tenha sido demonstrada minimamente a relação da agravante com o crédito tributário objeto da execução, tampouco apresentada prova documental capaz de embasar a responsabilidade postulada; 3) diante dos graves danos decorrentes do bloqueio judicial de seus ativos e bens, mantidos em patamar multimilionário, solicitou a substituição da penhora realizada por carta de fiança (evento 338), contudo, o juízo a quo indeferiu seu pedido; 4) foram opostos embargos de declaração (evento 400) e pedido de reconsideração (evento 403), tendo sido mantida a decisão.
Argumenta que o juízo a quo desconsiderou um fato imprescindível para a análise do caso concreto: a receita bruta anual de uma sociedade diverge, absolutamente, de seu lucro.
Explica que, a receita bruta, por sua própria natureza, corresponde ao montante total das vendas de bens ou prestação de serviços antes da dedução de quaisquer custos ou despesas.
Já o lucro líquido representa o valor efetivamente disponível após todas as deduções obrigatórias, como tributos, custos de produção, despesas operacionais e outros encargos financeiros.
Sustenta que, nas demonstrações financeiras apresentadas, não obstante a sua receita bruta anual ser em torno de R$ 1,1 bilhão, o seu lucro anual efetivo é correspondente a apenas R$ 10 milhões, nada menos que 1/6 do valor bloqueado.
Aduz que contratou a consultora BDO para elaborar um parecer específico sobre a sua situação financeira a qual concluiu que, nos últimos anos, “a Geração de Caixa é negativa em mais de (-) (R$ 100 milhões) [Fluxo de Caixa negativo], mantida a necessidade de capital de giro e mediante a manutenção de margens operacionais, indicando que a Empresa precisará reestruturar suas dívidas”, e “necessita buscar capital de giro ou terá problemas de solvência em curto espaço de tempo” .
Afirma que tem quase 800 funcionários, o que evidencia não apenas sua relevância econômica e social, mas também sua capacidade de geração de empregos em grande escala e, além disso, possui relação comercial com mais de 500 fornecedores e gerou mais de R$ 288 milhões só em tributos federais nos últimos seis anos, estando adimplente com todas as suas obrigações legais e fiscais.
Ressalta que, devido ao bloqueio, precisou recorrer a empréstimos junto a instituições financeiras, a fim de conseguir um mínimo de fôlego para continuar operando e honrar seus compromissos essenciais com fornecedores, empregados e com o próprio Fisco.
Contudo, alguns desses pedidos foram negados pelos bancos, em razão do comprometimento que o bloqueio ocasionou ao fluxo de caixa da DIGIBOARD.
Requer, com fulcro no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, seja concedida a antecipação da tutela recursal a fim de que seja deferida a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança, com o imediato desfazimento de todos os bloqueios de ativos e bens da agravante. É o relato do necessário, passo a decidir.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a análise de tais elementos. A decisão agravada indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de KAPAL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, GUY ALEXANDRE LEMOS FERNANDES, NHTP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, JAIRO DIAS DE SOUZA, VERA REGINA RIBEIRO FERREIRA DIAS DE SOUZA, DM ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, DANIEL LEWIN, FISEL PERL, VID PERL, e ISAAC SVERNER, ajuizada em 10/08/2018, objetivando cobrança de débito no valor de R$ 90.319.313,42 (noventa milhões, trezentos e dezenove mil, trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos), em 08/2018.
Evento 247: a União (Fazenda Nacional) requereu o redirecionamento do feito em face de Digiboard Eletrônica da Amazônia Ltda, Supersonic Logística e Transportes Ltda., Componel Indústria e Comércio Ltda., Imovan Armazéns Gerais Da Amazonia Ltda., SBRE Agricultura e Agropecuária Ltda., Salvatio Participações Ltda., Ragafe Participações Ltda., Kenlex Participações S/A, São Rafael Comércio e Incorporações Ltda., Roberto Sverner, Eduardo Sverner, Beatriz Sverner e Susan Sverner, tendo o juízo a quo reconhecido a sucessão empresarial e a formação do grupo econômico (evento 252).
Foi realizado o bloqueio do valor de R$ 124.294.348,41 (cento e vinte e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), nas contas bancárias de DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (evento 261).
Evento 280: a "Digiboard" apresentou exceção de pré-executividade e requereu a revogação da decisão que deferiu a sua inclusão no polo passivo.
Evento 285: o juízo a quo profere decisão determinando a transferência do valor bloqueado na conta da empresa "DIGIBOARD" (R$ 106.604.122,04 - evento 279, DOC1) à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829), convertendo a indisponibilidade por arresto em penhora (§5º do art. 854 do CPC).
Evento 338: a empresa "DIGIBORD" requer a substituição da penhora por carta de fiança bancária.
Evento 350: decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Evento 379: o juízo a quo indefere a substituição da penhora requerida pela "DIGIBORD".
Evento 400: foram opostos embargos de declaração.
Evento 403: a empresa "DIGIBORD" pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança, juntando documentos alusivos à sua contabilidade e laudo emitido por entidade de auditoria, no intento de demonstrar que os valores constritos são indispensáveis à continuidade da empresa.
Evento 416: a exequente aduziu discordância com a substituição da penhora.
Foi, então, proferida a decisão agravada (evento 422): “(...) Relatado, decido. 1.
Embargos de declaração e pedido de reconsideração de DIGIBOARD (evento 400, DOC1 e evento 403, DOC1) Embora aviado o pleito por meios dúplices, ao cabo, o que pretende a executada DIGIBOARD é a substituição da garantia alcançada nesta execução fiscal, liberando-se os valores constritos em ativos financeiros de sua titularidade mediante a oferta de instrumento fidejussório.
Inicialmente, aviou embargos de declaração, sustentando que a decisão objurgada, por ter mencionado sua receita, e não seu lucro líquido, seria omissa quanto à análise do comprometimento do empreendimento em razão da constrição.
A isso, a União objetou - corretamente, adianto - a circunstância de que o argumento diz com o acerto ou a erronia da decisão, não consistindo em omissão.
De fato, omissão, em termos técnicos, implica situação de pronunciamento, requerido ou necessário, inexistente no documento decisório, não constituindo o vício em tela eventual erronia quanto à análise de circunstâncias de fato ou documentos.
Não obstante, e como já adiantado, a executada, no evento 403, renovou o pleito, desta feita sob as vestes de petição por reconsideração, tecendo longo arrazoado sobre a correta leitura que se deve ter a partir das informações constantes de seu balancete, aduzindo que seus custos operacionais consomem a quase integralidade das receitas, e demonstrando que o lucro líquido médio ao final dos exercícios gravita no entrono de 10 milhões de reais - com isso postulando a desconstituição da constrição, com a aceitação da carta de fiança acostada no evento 338, ANEXO2.
Muito embora a União, sobre este último petitório, tenha apresentado peça, malgrado extensa, genérica, não tecendo comentários sobre a documentação contábil, o laudo de auditoria e mesmo os argumentos sobre a possibilidade de ruína do empreendimento dada a penhora incidente sobre pujante monta em ativos bancários de titularidade da executada (vide petição do evento 416), nesta específica oportunidade, não vejo como relevar as circunstâncias do caso, conforme estampadas na decisão do evento 252, além da própria origem da dívida exequenda, para conferir à executada a almejada substituição da garantia.
Segundo consta, os créditos lançados e objetos desta execução provêm de apuração de ilícitos cometidos em procedimento aduaneiro, inclusive com reconhecimento da interposição irregular de pessoas jurídicas em atividade de comércio exterior, alegadamente - não me cabe, neste momento, avaliá-lo -, com o intuito de afastar os reais responsáveis pelos tributos devidos das operações levadas a termo.
A motivação subjacente à já comentada decisão do evento 252 - novamente, este não é o momento para aquilatação de eventuais inconformismos, já aviados nos diversos embargos à execução pendentes de julgamento - faz eco à própria origem dos créditos, porquanto nela se reconheceu que diversas pessoas, entre elas a DIGIBOARD, são utilizadas para a continuidade do empreendimento original, e vários outros, de modo a resguardar valores de sua titularidade frente a pretensões que se lhe sejam direcionadas.
Aliás, naquela decisão, o Magistrado que me precedeu no feito registrou a imbricação entre pessoas jurídicas, seus sócios, holdings e empreendimentos, tudo em forma a sustentar, ao menos naquele momento, a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico de fato.
Lançando olhar, como requerido pela executada, sobre o laudo de auditoria que adorna sua pretensão, vejo que há afirmação de que a situação de dificuldades financeiras, ou, ao menos, de baixos índices de liquidez, não provém exatamente desta execução fiscal, sendo observada no decorrer dos anos: [...] é possível verificar o rápido crescimento do endividamento entre 2022 e 2024.
Como efeito, desde antes de 2022 agrava-se o cenário em que a Digiboard já não possuía patrimônio suficiente para honrar seus credores. [evento 403, ANEXO2, fl. 6; destaques não presentes no original] Na mesma avaliação de auditoria: Ao examinarmos a comportamento dos balanços da Empresa verifica-se a dificuldade em manter índices satisfatórios de liquidez e solvência, dívidas sobre o Patrimônio Líquido e Retorno sobre o Investimento (“ROE”) [...]. [...] Nota-se, portanto, que a falta de capacidade de geração de caixa da Digiboard é recorrente, podendo não conseguir liquidar suas dívidas. Ao longo de 3 anos, a Geração de Caixa é negativa em mais de (-) (R$ 100 milhões) [Fluxo de Caixa negativo], mantida a necessidade de capital de giro e mediante a manutenção de margens operacionais, indicando que a Empresa precisará reestruturar suas dívidas. [idem, fl. 9 e 16; destaques meus] Em situações corriqueiras, e havendo oferta de garantia outra idônea, as constatações da própria auditoria contratada pela executada militariam em favor do reconhecimento da exceção que autoriza a substituição da penhora de dinheiro por carta ou seguro fiança, independentemente da aceitação da exequente.
Sucede que, com o quadro anteriormente pintado - repito: houve reconhecimento, quando da decisão do evento 252, de confusão patrimonial e grupo de fato, inclusive com menção a percurso financeiro pujante entre os diversos atores envolvidos -, a verificação de que o empreendimento levado a termo pela executada já caminhava há anos em direção à insolvência fornece vigor à resistência da União em aceitar que a garantia se aperfeiçoe por meio fidejussório - afinal, a carta ofertada tem prazo determinado, e, segundo a própria análise contábil acima tangenciada, a expectativa presente não é de mantença do negócio, mas de ruína.
Noutros termos, desconstituir a penhora sobre o numerário e em seu lugar aceitar a carta de fiança, tal como pretende a executada, implicaria quebrantamento da garantia sem que uma utilidade concreta ao empreendimento - e não a seus gestores ou mesmo às demais pessoas a ele relacionadas - estivesse configurada - afinal, o valor não seria suficiente, como a própria auditoria afirmou, sequer para evitar a necessária busca por mútuos junto a instituições financeiras.
Assim, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento, indeferindo, também, o pleito de reconsideração. (...) Determinações: 1.
Comunique/oficie-se à Caixa Econômica Federal para que junte extrato dos depósitos transferidos vinculados a esta execução, conforme ev. 304. 2.
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da petição constante no evento 421, DOC1. 3.
Após a juntada dos extratos, intime-se a exequente para que esclareça a diferença R$ 3.664.390,89 para a CDA *24.***.*00-97 95, sendo que a transferência já documentada foi de R$ 106.341.087,95 e, à época em que efetuada, o valor da dívida era de R$ 106.604.122,04 (12/24). 4. Intime-se a DIGIBOARD para que junte a guia do depósito judicial efetuado na Caixa Econômica Federal vinculado a este Juízo. 5.
Solicitem-se informações ao Juízo deprecado acerca da carta precatória expedida por esta Vara no evento 241, DOC1 (com a finalidade de penhorar, avaliar, registrar e depositar os imóveis matriculados sob os ns. 820, 5730 e 11177, de propriedade de DM Eletrônica da Amazônia Ltda.), tendo em vista a ausência de notícias, até o presente momento, sobre o seu efetivo cumprimento ou a impossibilidade. Não havendo resposta no prazo máximo de 120 (cento e vinte), retornem os autos conclusos. Serve via deste despacho, assinado digitalmente, como oficio para comunicação para a entidade destinatária. 6.
Após, venham os autos conclusos para análise dos evento 364, DOC1 e evento 421, DOC1.” O artigo 11, caput, da Lei de Execução Fiscal elenca o rol dos bens a serem oferecidos à penhora, devendo ser obedecida a ordem eleita pelo legislador infraconstitucional. Assim dispõe referido artigo: Art. 11.
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; VIII – direitos e ações. (...) É sabido que a execução é realizada em proveito do exeqüente (veja-se o art. 797 do CPC/15), sendo o princípio do favor debitoris um temperamento, que pode ser afastado à vista do caso concreto, posto que visa a salvaguardar o encaixe perfeito dos seus interesses com àquele que exsurge da administração e prestígio da justiça.
Verifica-se, assim, que apesar de ser possibilitado ao executado apresentar carta de fiança bancária, o dinheiro é o primeiro item na ordem de preferência.
Logo, diante da existência de ativos financeiros, o que foi comprovado no início da Execução Fiscal, foi realizada a penhora dos mesmos no valor do débito cobrado. A possibilidade da substituição do item penhorado é possível, sob a observância dos princípios que norteiam o processo de execução: a efetividade da execução aliada à menor onerosidade ao executado. É nesse sentido o entendimento do STJ (Tema 578) que vem sendo mantido: Tese Jurídica "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ.1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ.7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790 / PR; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 12/06/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 07/10/2013) Dessa forma, cabe a ora agravante, demonstrar comprovadamente a necessidade de substituição da penhora, já que seu pleito vai de encontro à ordem de preferência apresentada pela LEF. No caso, a parte alegou que, nas demonstrações financeiras apresentadas, não obstante a sua receita bruta anual ser em torno de R$ 1,1 bilhão, o seu lucro anual efetivo é correspondente a apenas R$ 10 milhões, nada menos que 1/6 do valor bloqueado.
Com base nisso, e no fato de que ofertou carta de fiança em substituição, alegou que a manutenção da constrição é medida que compromete a higidez de seu fluxo de caixa e ameaça severamente a continuidade das suas atividades empresariais, bem como o adimplemento de suas obrigações.
Não trouxe, contudo, nenhuma comprovação de que tal possibilidade esteja sendo verificada no dia a dia, não demonstrando, portanto, a necessidade da substituição, como determina o entendimento do C.
STJ. É também nesse sentido que entende este TRF: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SEGURO GARANTIA APRESENTADO APÓS A PENHORA POSITIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA., contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro, via SISBAJUD, por apólice de seguro garantia apresentada pela parte executada, ora agravante. 2.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal na qual busca o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, exequente, o recebimento de crédito decorrente de multa por infração administrativa, no valor de R$ 20.946,82 (vinte mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), consolidado em 26/02/2024. 3. Estabelecida a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, é possível à Fazenda Pública rejeitar a garantia oferecida quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como recusar a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel ou seguro garantia, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). 4.
A Portaria Normativa PGF nº 41/2022, que estabelece os requisitos para aceitação de seguro garantia e fiança bancária para os créditos inscritos no âmbito da Procuradoria Geral Federal veda, expressamente, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. 5.
Embora devidamente citada para garantir a execução fiscal, a parte executada/agravante quedou-se inerte, somente tendo apresentado seguro garantia após a efetivação do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, o que implicou no indeferimento do pedido de substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia pelo Juízo a quo, por estar em desconformidade com a Portaria Normativa PGF nº 41/2022. 6.
Impossibilidade da pretensão de substituição da garantia por estar em desconformidade com Portaria Normativa PGF nº 41/2022.
Afasta-se a alegação de recusa imotivada ou de ausência de análise da garantia ofertada. 7.
Não há documentos nos autos que comprovem que a penhora via SISBAJUD inviabilizaria o funcionamento da executada/agravante, não restando demonstrada a existência da onerosidade excessiva. 8.
Esta Egrégia Corte tem deliberado reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 9.
Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008579-77.2025.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/08/2025, DJe 18/08/2025 17:28:35)” Conclui-se que a executada não possui direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal prevista na norma processual.
Logo, não se verifica presente a verossimilhança capaz de ensejar provimento judicial diverso daquele proferido pelo Juízo a quo.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, a ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/09/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011925-36.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 22:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 422, 379 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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