TRF2 - 5011928-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 15:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 15:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011928-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LAIZE SEBASTIANA FERNANDES BEZERRAADVOGADO(A): ISABELLE CARVALHO GONÇALVES (OAB MG222929)ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG222475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAIZE SEBASTIANA FERNANDES BEZERRAL, contra decisão que indeferiu a liminar requerida nos autos do mandado de segurança de origem para que fosse realizada a matrícula no curso de medicina da UFRJ. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a agravante inscreveu-se no processo seletivo do SISU, com o objetivo de ingressar no curso superior de Bacharelado em Medicina, em turno integral, na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), centro multidisciplinar Macaé; (ii) devido a sua classificação na lista geral dos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, ela foi convocada para participar presencialmente do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração; (iii) a escolha de concorrer através dessas vagas se deu pelo fato de que sempre se autodeclarou parda e que possui traços fenotípicos de pessoas dessa etnia, sobretudo também porque há pareceres técnicos confirmando isto; (iv) após passar pela entrevista de heteroidentificação, inacreditavelmente a Agravante obteve uma decisão DESFAVORÁVEL da Comissão de Avaliação, que considerou que ela não se enquadrava na condição de pessoa parda com base no seu fenótipo; (v) inconformada, requereu sua participação em novo procedimento de heteroidentificação, com o objetivo de reformar a decisão que a havia desclassificado como candidata cotista.
Todavia, suas características fenotípicas não foram devidamente apreciadas pela comissão recursal, o que resultou na manutenção da decisão anterior e culminou na exclusão da Agravante das vagas reservadas aos candidatos negros e pardos da Universidade; (vi) a agravante foi reconhecida por dois profissionais tecnicamente qualificados para tanto (dermatologista e antropólogo); nas suas nítidas características negroides; que já foi aprovada por outra comissão de heteroidentificação; e no previsto na ADC 41/DF, em relação dúvida razoável quanto as características fenotípicas, fazendo com que torne notório o seu direito de concorrer pelas cotas raciais; (vii) a exclusão da Agravante fere não apenas os princípios da legalidade e razoabilidade, mas também compromete a efetividade da política de cotas raciais, cujo propósito é corrigir desigualdades históricas e garantir a inclusão de indivíduos que, como a Agravante, possuem características fenotípicas compatíveis com os critérios estabelecidos para a reserva de vagas.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
A agravante defende que a questão central não reside na validade do procedimento de heteroidentificação em si, mas sim na inconsistência da análise realizada pela banca examinadora, que desconsiderou elementos objetivos e probatórios que atestam a condição fenotípica da Agravante como parda.
Sustenta a recorrente que, como regra, não cabe ao poder judiciário adentrar no mérito administrativo.
Todavia, caso seja constatado alguma irregularidade, conforme é o caso dos autos, o referido poder não só pode, mas como deve adentrar, pois cabe a ele defender o cumprimento exato das leis e das políticas públicas, quando violadas.
A Lei nº 12.288/10 institui o Estatuto da Igualdade Racial, da qual se extrai o seguinte excerto: Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: [...] IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga; [...] Verifica-se, portanto, que tal lei deu especial importância à mera autodeclaração da pessoa como preta ou parda para que fosse considerada integrante da população negra. Assim, passou-se a adotar no país políticas de ações afirmativas que pretendiam dar efetividade ao princípio da isonomia material, assegurando à população negra o acesso às universidades mediante reserva de vagas, sendo certo que o STF reconheceu a constitucionalidade de tais ações no bojo da ADPF nº 186: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.
III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa.
IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição.
VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes.
VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem.
Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, JULGAMENTO EM 26/04/12) Foi, então, editada a Lei nº 12.711/12, que tratou do ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e passou a prever reserva de vagas para aqueles autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, bem como para pessoas com deficiência: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) [...] Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) Perceba-se que, nos termos de tal lei, a autodeclaração ainda possuía papel de destaque.
Posteriormente, foi publicada a Lei nº 12.990/14 que passou a reservar aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. [...] Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. [...] Embora ainda haja menção à autodeclaração, nota-se uma maior preocupação do legislador quanto a possíveis fraudes.
Nesse sentido, ao julgar a ADC 41, o STF, além de reconhecer a constitucionalidade da norma, declarou legítima, ao lado da autodeclaração, a adoção de critérios de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, fixando a seguinte tese: ‘É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa’. Em sede de cognição sumária, é possível constatar que a negativa de enquadramento racial da autora foi embasada pela ausência de traços fenotípicos característicos de pessoas negras (pretas e pardas), no âmbito do juízo de discricionariedade administrativa.
Como bem destacado na decisão hostilizada, "o fato de o parecer da Comissão ser contrário às pretensões da impetrante, não implica, a priori, ilegalidade na avaliação, a qual se presume fidedigna, na medida em que foi realizada de forma presencial e levando em consideração exclusivamente os traços fenotípicos dos candidatos". In casu, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o fumus boni iuris.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal. Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
27/08/2025 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5075700-48.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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27/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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27/08/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011928-88.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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26/08/2025 11:12
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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25/08/2025 23:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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