TRF2 - 5012772-32.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 23:05
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 13:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO38
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10/09/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012772-32.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA COUTO (OAB RJ185297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial, reconhecendo como especiais apenas os períodos de 17/11/1986 a 05/06/1987 (INPAL Química Industrial Ltda.), 01/08/1989 a 30/09/1992 (IFF Essências e Fragrâncias Ltda.) e 19/10/1992 a 28/04/1995 (Mane do Brasil Indústria e Comércio Ltda.), os quais foram convertidos em tempo comum.
A recorrente alega que o juízo de origem desconsiderou, em diversos períodos, a exposição a agentes nocivos à saúde comprovada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado aos autos, o que, se computados, resultariam na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em verificar se a parte autora tem direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2006 a 31/01/2006, 15/04/2010 a 16/03/2011, 05/08/2015 a 06/08/2017 e 07/08/2017 a 17/02/2020 e, por consequência, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
I.
Período 01/01/2006 a 31/01/2006 e 15/04/2010 a 16/03/2011 A parte autora alega que, nos períodos em análise, exerceu atividades com exposição a níveis de ruído superiores aos limites permitidos pela legislação previdenciária.
Para o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes nocivos, deve-se considerar a legislação vigente à época da prestação laboral (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).
A caracterização da especialidade por exposição ao agente físico ruído exige a comprovação de que o trabalhador esteve efetivamente exposto a níveis sonoros acima dos limites de tolerância, mediante documentação técnica idônea.
Esses limites foram alterados ao longo do tempo, sendo de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964), 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997) e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).
O juízo singular rejeitou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, sob o seguinte fundamento: (...) Melhor sorte não assiste ao autor em relação à exposição ao agente nocivo ruído indicado no aludido formulário, já que o documento anexado ao Evento 23, ANEXO3 revela exposição habitual, porém intermitente, o que afasta a especialidade em função do citado agente. (...) Compulsando os autos verifico que nos períodos de 01/01/2006 a 31/01/2006 e 15/04/2010 a 16/03/2011, a parte autora exerceu os cargos de químico e gerente de produção no Laboratório de Fragrâncias e Aromas, conforme se extrai dos PPPs juntados no evento 23, ANEXO2, fls.2 e evento 1 PPP11, fl1, respectivamente: Muito embora os PPPs indiquem exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos permitidos por lei, consta no evento 23 (ANEXO3, fl. 1) a informação de que a atividade era exercida de forma habitual, porém intermitente: Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exposição ao agente nocivo ruído deve ser contínua durante toda a jornada de trabalho, constituindo parte integrante das atividades do trabalhador, e não de forma ocasional ou intermitente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
APELAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
DOCUMENTAÇÃO INADEQUADA PARA OS PERÍODOS QUESTIONADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Questão de Ordem suscitada para apreciar apelação interposta pela parte autora, não apreciada no julgamento.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer determinados períodos como tempo de serviço especial e tempo comum, mas não reconheceu a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 25/05/1995, 06/07/1995 a 29/12/1995 e 18/12/2006 a 05/08/2020, por ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído.2.
O autor recorre, alegando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado seria suficiente para comprovar a especialidade dos períodos não reconhecidos e que a exposição ao agente nocivo ruído não precisa ser contínua durante toda a jornada para configurar o tempo especial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação suficiente da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 25/05/1995, 06/07/1995 a 29/12/1995 e 18/12/2006 a 05/08/2020, considerando os requisitos normativos e jurisprudenciais relativos à exposição ao agente nocivo ruído.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído exige a comprovação de habitualidade e permanência da exposição acima dos limites de tolerância previstos na legislação vigente à época, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083.5.
Para períodos laborados a partir de 29/04/1995, a Lei nº 9.032/1995 passou a exigir a apresentação de formulários técnicos, como o PPP, acompanhados de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para demonstrar a exposição a agentes nocivos.6.
No caso concreto, os períodos de 29/04/1995 a 25/05/1995 e 06/07/1995 a 29/12/1995 não estão amparados por documentação técnica adequada, inexistindo PPP ou LTCAT que comprove a especialidade da atividade nesses intervalos.7.
Em relação ao período de 18/12/2006 a 05/08/2020, os Laudos Técnicos apresentados pela Companhia Brasileira de Offshore indicam que a exposição ao ruído era intermitente, não atendendo ao critério de habitualidade e permanência exigido para a caracterização da atividade especial.8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reafirma que a exposição eventual ou intermitente ao agente nocivo não é suficiente para o enquadramento da atividade como especial.9.
Diante da ausência de comprovação da especialidade nos períodos questionados, a sentença deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Questão de ordem acolhida.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
Para o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a ruído, é necessária a comprovação de habitualidade e permanência da exposição acima dos limites legais, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.2.
A apresentação de PPP sem a devida especificação da habitualidade da exposição ao agente nocivo ou sem laudo técnico complementar impede o reconhecimento da especialidade da atividade.3.
A exposição intermitente a agentes nocivos não caracteriza tempo especial para fins previdenciários.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; TRF-2, AC 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, E-DJF2R 20/12/2019.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001655-64.2021.4.02.5117, Rel.
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 11/02/2025, DJe 13/02/2025 08:42:42) Ainda nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E AGENTES BIOLÓGICOS.
METODOLOGIA.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.1.
Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como especial o período laborado de 01/07/1989 a 29/03/2019 e conceder ao autor aposentadoria especial, espécie 46, a partir da data do requerimento administrativo do benefício, em 08/10/2019, com o pagamento dos atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.2. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997.
Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes do STJ.4.
A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, o que se amolda ao caso concreto. 5.
A Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os "Limites de Tolerância para Exposição ao Calor" e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada.
A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.6.
A análise do tempo de exposição aos agentes biológicos deve ser feita sob o prisma qualitativo, o que permite inferir que, para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral, não é necessária a exposição ao agente nocivo durante todo o expediente, sendo necessário apenas que seja habitual, não ocasional e não intermitente.7. No presente caso, nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/03/2019, há a presença do agente nocivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, devendo, por isso, serem tais períodos considerados especiais, conforme reconhecido pela r. sentença recorrida. 8. Quanto ao interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003, assiste razão ao INSS, uma vez que a intensidade de 87,8 dB informada no PPP é inferior ao limite de tolerância estabelecido pela lei de regência da época, e a especialidade com base no agente nocivo calor não pode ser reconhecida, uma vez que, não obstante o laudo técnico tenha medido a temperatura no setor de porões e converses de navios mercantes (26.3º IBUTG), não foi informada a classificação da atividade desempenhada no período (estivador) em leve, moderada ou pesada, tampouco se a exposição ao calor se deu de modo contínuo ou não, o que afasta o enquadramento pretendido.9.
Por outro lado, no mesmo período, o PPP apresentado pelo autor demonstra a exposição a agentes biológicos e a própria natureza das atividades exercidas indica a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Portanto, deve ser mantida a especialidade do período de 14/09/2003 a 18/11/2003, mesmo que devido à exposição a agente nocivo diverso daquele apontado na sentença.10.
Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS.11.
Apelação do INSS improvida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5085224-45.2020.4.02.5101, Rel.
ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, julgado em 11/12/2024, DJe 11/12/2024 17:16:36) Dessa forma, não reconheço o período de 01/01/2006 a 31/01/2006 e 15/04/2010 a 16/03/2011 como tempo especial para fins previdenciários.
II.
Período de 05/08/2015 a 06/08/2017 e 07/08/2017 a 17/02/2020 A recorrente alega que os períodos em análise devem ser reconhecidos como tempo especial, em razão da exposição ao agente nocivo calor.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: (...) O formulário acostado ao Evento 23, ANEXO2 relaciona, ainda, a exposição do demandante ao agente nocivo calor, todavia sem indicação da intensidade dessa exposição, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários à luz do PPP apresentado. (...) À luz das informações extraídas do PPP anexado no evento 23-ANEXO2, fls3, extrai-se o seguinte: Como se observa, a medição do agente nocivo calor apresenta apenas dados qualitativos, sem indicar a intensidade à qual o segurado esteve efetivamente exposto.
De acordo com a jurisprudência dominante, o reconhecimento da especialidade previdenciária pela exposição ao agente nocivo calor exige a comprovação da intensidade dessa exposição.
O PPP deve informar tal intensidade, tal como prevê a legislação previdenciária e trabalhista (NR-15 da Portaria nº 3.214/78) que estabelece os limites de tolerância para o calor: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL .
EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO CALOR EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 .
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n . 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 3.
O e .
STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). 4 .
No caso, a sentença reconheceu como especial o trabalho exercido pelo autor, na atividade de padeiro, nos períodos de 01/09/1994 a 26/05/1999 (Irmãos Honório Nascimento Ltda), 01/02/2000 a 01/07/2003 (GO Nascimento de Filhos Ltda), 01/05/2004 a 30/08/2009 (Marlene Honório Nascimento Rodrigues), 01/04/2010 a 31/12/2017 (Supermercado Verônica Ltda) e 02/05/2018 a 30/04/2021 (Supermercado Verônica Ltda). 5.
O PPP juntado aos autos elaborado pelas empresas empregadoras apontam que o autor exerceu a atividade de padeiro em regime de revezamento, em jornada diária de 08 horas, e com exposição ao agente agressivo calor, de forma habitual e permanente, com a intensidade média de 33º C (IBUTG), em decorrência de "contato permanente com temperaturas elevadas de fornos diversos utilizados para fabricação de pães, roscas e biscoitos em geral e riscos de queimaduras e desidratação." 6 .
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53 .831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários.
A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03 .1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7ºC ou pesada - 25ºC), para exposição contínua. 7.
Desse modo, ficou comprovada a exposição do autor à temperatura superior a 30º C, limite máximo previsto nos quadros 1 e 3 do Anexo III da NR-15 para atividade em regime de trabalho contínuo, devendo ser reconhecida como especial a atividade por ele desempenhada nos períodos de 01/09/1994 a 26/05/1999, 01/02/2000 a 01/07/2003, 01/05/2004 a 30/08/2009 e 01/04/2010 a 31/12/2017 .
Por outro lado, com relação ao último vínculo laboral do autor com o Supermercado Verônica Ltda, a especialidade do seu labor deve ser limitado ao período de 02/05/2018 a 11/11/2019, tendo em vista a vedação constitucional de conversão de tempo especial a partir da EC n. 103/2019. 8.
O tempo de atividade especial do autor, portanto, foi de 31 (trinta e um anos), 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, que, somado ao período de atividade comum anotado em sua CTPS (13/09/1985 a 28/12/1993), totalizou o tempo de contribuição de 40 (quarenta) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/03/2020), segundo as regras anteriores à EC n . 103/2019. 9.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10 .
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 11.
Apelação desprovida . (TRF-1 - (AC): 10002485120234019999, Relator.: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Data de Julgamento: 03/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE PADEIRO .
EXPOSIÇÃO A CALOR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
EXPOSIÇÃO A FRIO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA OU SEM INDICAÇÃO NA PROFISSIOGRAFIA QUE O TRABALHO ERA EXERCIDO NO INTERIOR DE CÂMARA FRIA OU NA FABRICAÇÃO DE GELO.
IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO PPP QUE NÃO INDICA RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO DE LABOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU . 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido 2.
Exposição ao agente nocivo calor no exercício da atividade de padeiro em intensidade inferior ao limite de tolerância.
Exposição ao agente frio sem indicação de intensidade, bem como, não consta na profissiografia que exercia o labor no interior de câmara fria ou na fabricação de gelo .
Demais agentes nocivos não estão elencados nos Decretos Previdenciários. 3.
Irregularidade do formulário PPP que não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, sem foi suprida a irregularidade na forma do Tema 208 da TNU. 4 .
Negar provimento ao recurso da parte autora. (TRF-3 - RecInoCiv: 50097652220224036303, Relator.: JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/12/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/12/2024) A ausência de indicação da intensidade no PPP inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois a jurisprudência exige que a exposição seja comprovada de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos.
A falta de informação precisa sobre a intensidade da exposição constitui lacuna capaz de impedir o enquadramento do tempo de serviço como especial: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
CALOR.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor em face da sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos de labor, condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento de parcelas atrasadas, além de fixar honorários advocatícios mínimos sobre o valor da condenação, com tutela provisória deferida para imediata implantação do benefício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) Avaliar a validade do reconhecimento de períodos especiais por exposição ao agente nocivo ruído, diante de alegações do INSS de irregularidades no PPP e ausência de medição técnica adequada. (ii) Analisar o pedido do autor para reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 pela exposição ao agente nocivo calor. (iii) Examinar a fixação dos honorários advocatícios e a alegação de prescrição de parcelas atrasadas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decadência do direito de revisão do ato concessório não se aplica, pois o requerimento administrativo data de 24/08/2021, estando dentro do prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.4.
Correto o juízo a quo ao não submeter a sentença à remessa necessária, pois o valor da condenação não alcança o limite de 1.000 salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC e precedentes do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG).5.
A exposição ao agente nocivo ruído, constatada por PPP, foi corretamente reconhecida nos períodos de 01/10/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 24/08/2021, observados os limites de tolerância previstos na legislação (85 dB após o Decreto nº 4.882/2003).6.
A tese do Tema 1.083/STJ exige medição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) apenas quando há diferentes níveis sonoros, o que não foi evidenciado nos autos.
Assim, aplica-se o critério de "pico de ruído".7.
A ausência de indicação de responsável técnico por todos os períodos no PPP não invalida o documento, sendo presumida a veracidade das informações, salvo prova em contrário pelo INSS.8.
Reconhecimento da especialidade pelo agente calor (06/03/1997 a 18/11/2003) com base no PPP que informa exposição ao calor superior ao limite de tolerância (37,1ºC IBUTG para atividade pesada), conforme Anexo 3 da NR-15 do MTE.9.
A exposição ao calor é caracterizada como especial, independentemente da fonte (natural ou artificial), conforme precedentes do TRF5 (ApelReex 0800579-29.2013.4.05.8100).10.
Considerando que o benefício econômico será apurado em liquidação de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Majorados os honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do INSS.11.
Não acolhida a alegação de prescrição, pois a DER do benefício concedido é de 24/08/2021, estando as parcelas dentro do prazo prescricional.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso do autor provido.Tese de julgamento:1.
O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído considera o critério de "pico de ruído", conforme Tema 1.083/STJ, quando ausente medição por Nível de Exposição Normalizado (NEN).2.
A exposição ao agente nocivo calor é caracterizada como especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos na NR-15, independentemente da fonte (natural ou artificial).4.
O PPP é documento hábil para comprovar condições especiais de labor, não sendo exigida a indicação de responsável técnico como requisito essencial.5.
Os honorários advocatícios em sentença ilíquida devem ser fixados na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57, 103; CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 11, 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 3.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664335; TRF2, AC 5005982-88.2021.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas; TRF5, APELREEX 0800579-29.2013.4.05.8100.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 pela submissão ao agente nocivo calor.
Retifico de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5010889-50.2023.4.02.5101, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025 17:52:23) Ademais, a legislação determina que o laudo técnico que embasa o PPP contenha dados sobre a intensidade da exposição e sobre a existência de tecnologias de proteção capazes de mitigar os efeitos nocivos do calor: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. Sendo assim, tampouco reconheço os períodos de 05/08/2015 a 06/08/2017 e 07/08/2017 a 17/02/2020 como tempo especial para fins previdenciários.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 06:23
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2024 16:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
17/07/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2024 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/07/2024 21:25
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 13:25
Determinada a intimação
-
13/05/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 23:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/05/2023 18:06
Juntada de Petição
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2023 12:39
Juntada de Petição
-
26/04/2023 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/04/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2023 17:43
Determinada a intimação
-
22/03/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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