TRF2 - 5000179-89.2024.4.02.5115
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 16:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJTER01
-
19/08/2025 16:06
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 15:35
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000179-89.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: NATAN MACHADO RABELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Para se verificar o direito da parte autora à percepção do benefício postulado, mister a análise dos requisitos exigidos pela norma previdenciária.
Do auxilio por incapacidade temporária O segurado tem o direito à concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde que fique comprovada a incapacidade para o exercício do seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como a carência de 12 contribuições, salvo ocorrência de alguma das situações previstas no art. 26, inciso II da citada lei.
Não se exige para o caso de auxílio-doença que a incapacidade seja permanente para o seu trabalho ou para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, caso em que restaria configurado o direito à aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91).
Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão do benefício.
No caso em tela, o exame técnico realizado (eventos 37 e 42) revelou que o autor permaneceu incapaz no período estimado de 20/02/2020 a 02/06/2020, em razão de sequelas de traumatismo.
Não foi constatada incapacidade no momento atual.
Não consta registro de requerimento de benefício por incapacidade à época, ou de concessão de benefício ao autor.
Conforme evento 3, o requerimento de auxílio por incapacidade temporária, formalizado apenas em 08/01/2024, foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica.
Cumpre observar o que dispõe o art. 60, §1° da Lei 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Se o benefício é devido a contar da DER, em virtude de o requerimento ter sido feito após o prazo de 30 dias contados da DII, e, na DER, o segurado não mais está incapacitado, conclui-se que a DIB é maior que a DCB.
Em outras palavras, o benefício teria início quando, pelas disposições legais pertinentes (art. 60, §1° da Lei 8.213/91), já deveria ter cessado, o que faz com que nenhuma prestação seja devida ao autor.
Nesse sentido: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos: No caso destes autos, o pedido administrativo restou indeferido sob o fundamento "data do início do benefício - DIB maior que a data da cessação - DCB". A incapacidade laborativa foi reconhecida administrativamente, consoante perícia realizada em 3/6/2015, tendo sido fixada a data de início em 3/2/2015 e a data de cessação em 3/5/2015.
Contudo, o benefício não fora concedido em razão do requerimento administrativo ter sido formulado em 5/5/2015.
Não obstante, o requerimento anterior - formulado em 13/2/2015 - foi indeferido em razão do não comparecimento do segurado à perícia. comprovando a impossibilidade de comparecimento na data agendada para o exame, tampouco que teria sido solicitado reagendamento.
Dessa forma, não há interesse de agir na referida DER antecedente.
No tocante ao requerimento de 5/5/2015, a decisão administrativa não merece reparos, tendo em vista que a incapacidade já havia cessado.
Estabelece o artigo 60, § 1º, da Lei nº8.213/91 (grifou-se): Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 1ºQuando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data daentrada do requerimento.
Como a DER de 5/5/2015 foi formulada após transcorridos mais de 30 (trinta) dias da data de início da incapacidade, correto seria o pagamento somente a contar da data do requerimento administrativo.
Contudo, quando o demandante postulou o benefício, já havia passado também o prazo de 90 (noventa) dias de afastamento do labor, e não mais estava incapaz para o trabalho.
Portanto, o INSS agiu corretamente ao indeferir o benefício postulado. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado.
Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos”. (5001049-81.2016.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, RelatorADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, julgado em 28/09/2016) Do auxílio-acidente O segurado tem o direito à concessão de auxílio-acidente quando comprovado que sua capacidade para a atividade laborativa habitualmente exercida está limitada devido a sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, consoante denota o artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) O art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), com a redação vigente à época do fato gerador em debate, por sua vez, assim estabelece: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio acidente independe de carência.
Assim, dispensada a carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), são requisitos para a concessão do benefício: a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequela causadora de limitação para o exercício de atividade laborativa habitual, decorrente de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame técnico realizado não evidenciou limitação funcional relacionada ao acidente sofrido pelo autor, no ano de 2020, que se enquadre nos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
De acordo com o perito, “o autor relata presença de cefaleia crônica e vertigem, porém sem elementos que permitam definir qualquer comprometimento ou exigência de maior esforço para executar sua capacidade laboral”.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de eletricista.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: complementares / Respostas: Quesitos Do Juízo específicos para Auxílio Acidente.a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Apresenta quadro de CID10: T90.9 - Sequelas de traumatismo não especificado da cabeça, atualmente sem sinais de incapacidade, porém condição traumática grave gerou período de incapacidade em época de acidente.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: A lesão é decorrente de acidente automobilistico ocorrido em 20/02/2020.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Relatou presença de cefaleia crônica e vertigem porém sem elementos que permitam definir qualquer comprometimento ou exigencia de maior esforço para executar sua capacidade laboral.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis decura?R: Relatou presença de cefaleia crônica e vertigem porém sem elementos que permitam definir qualquer comprometimento ou exigencia de maior esforço para executar sua capacidade laboral.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: Não.
Prejudicado.
SIm.f) A mobilidade das articulações está preservada?R: Sim.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?R: Quanto ao Auxílio-Acidente (Art. 86): Esta sequela NÃO se enquadra nos critérios estabelecidos no Anexo III do Decreto n. 3048/99,; Não apresenta limitação funcional dentre as estabelecidas no Anexo III do Decreto n. 3048/99, relatou como sequela apenas a ocorrência de cefaleia crônica e vertigem.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não paraoutra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R: Relatou presença de cefaleia crônica e vertigem porém sem elementos que permitam definir qualquer comprometimento ou exigencia de maior esforço para executar sua capacidade laboral. A existência de patologia, cefaleia crônica e vertigem., por si só, não confere o direito aos benefícios pleiteados, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
No tocante ao auxílio por incapacidade temporária, o conjunto probatório não sustenta a concessão.
Quanto ao auxílio-acidente, a legislação exige, além da qualidade de segurado e do nexo com acidente de qualquer natureza, que, após a consolidação das lesões, reste sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), firmou que: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA .
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8 .213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez: Súmula n. 88 do TNU.
Enunciado: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 88).
Portanto, o critério jurídico é claro que não se exige gravidade relevante da sequela, bastando a existência de limitação mínima, no presente caso, a prova técnica judicial afirmou que não há qualquer comprometimento funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade de eletricista, não sendo identificada redução da capacidade laboral. Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade temporaria e não evidenciou limitação funcional relacionada ao acidente sofrido pelo autor.
Portanto, o benefício não foi negado por causa de uma interpretação errada ou mais rígida da lei, nem porque se exigiu que a limitação fosse grave.
Ele foi negado porque, pelas provas do processo, não ficou demonstrado que o autor tenha qualquer perda, mesmo que pequena, para exercer o seu trabalho normal, e essa prova é essencial para ter direito ao auxílio, mesmo considerando o que diz o Tema 416 do STJ e a Súmula 88 da TNU.
Sendo assim a perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 06:23
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
15/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/12/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 14:34
Juntado(a)
-
01/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:38
Despacho
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Petição
-
01/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/10/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/09/2024 18:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/09/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 21:19
Juntada de Petição
-
10/09/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 18:03
Juntada de Petição
-
10/07/2024 11:06
Juntada de Petição
-
09/07/2024 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/07/2024 23:38
Juntada de Petição
-
20/06/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATAN MACHADO RABELLO <br/> Data: 03/07/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUE
-
03/06/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 19:06
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2024 23:16
Juntada de Petição
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26/03/2024 14:48
Juntada de Petição
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Petição
-
26/03/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 17:31
Juntada de Petição
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12/03/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATAN MACHADO RABELLO <br/> Data: 16/04/2024 às 17:30. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUE
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 11:10
Determinada a intimação
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28/02/2024 09:53
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5007223-13.2025.4.02.5120
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Advogado: Kyzzi da Silva Lima
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00