TRF2 - 5025220-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 18:29
Determinada a intimação
-
18/09/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025220-75.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NOVA TRENTO AGROPASTORIL LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB PR022076)ADVOGADO(A): FERNANDO VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, de natureza preventiva, com pedido de liminar, ajuizado por NOVA TRENTO AGROPASTORIL LTDA, por alegado justo receio de eventual ato a ser praticado pelo Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, partes qualificadas nos autos.
A impetrante alega, em síntese, em sua petição inicial, o que se segue: a) É optante pelo Lucro Presumido para IRPJ/CSLL e pelo regime cumulativo de PIS e COFINS, tendo por objeto social, entre outras atividades, a administração, compra, venda e locação de bens imóveis; b) No curso ordinário de suas operações, o imóvel Fazenda Nova Trento, originalmente classificado no ativo imobilizado, foi legitimamente reclassificado para o ativo circulante (estoques), denotando inequívoca intenção de alienação e conformidade com o objeto social; c) A decisão de disponibilizar o imóvel para venda foi tomada pela administração da Impetrante em contexto de reorganização patrimonial e sucessão em 2024, conforme Ata de Reunião de Sócios de 18 de dezembro de 2024 e a sua venda foi realizada em 2025; d) Por se tratar de ativo disponível para venda no estoque de empresa com atividade imobiliária, o produto da alienação configura receita bruta (art. 12 do Decreto‑Lei 1.598/1977) e deve submeter‑se ao percentual de presunção do art. 15 da Lei 9.249/1995 para fins de IRPJ e CSLL, além da incidência de PIS e COFINS nos termos do art. 3º da Lei 9.718/1998; e) Esse enquadramento afasta a tributação como ganho de capital, evitando carga fiscal desproporcional.
A reclassificação do imóvel para o ativo circulante é prática comum e legítima no âmbito das atividades empresariais, que está em contexto sucessório e de reorganização patrimonial, tanto mais quando a compra e venda de imóveis sempre fez parte do objeto social da Impetrante; f) A Receita Federal, contudo, vem aplicando entendimento restritivo de autuação automática, amparado na Instrução Normativa n. 1.700, de 2017, da Receita Federal do Brasil e na Solução de Consulta COSIT nº 221/2024, que desconsidera a reclassificação e tributa a operação como ganho de capital quando o imóvel não se destinava à venda ou estava alugado à terceiros; g) A reclassificação do bem para o ativo circulante atende à realidade econômica da operação e está alinhada ao princípio contábil da prevalência da substância sobre a forma, também aplicável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com o princípio da primazia da realidade, fundamentado na prevalência da essência ou substância sobre a forma, sendo que o imóvel foi reclassificado de forma legítima, e não há prova de desvio de finalidade; h) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a alienação de imóveis, quando prevista no objeto social da empresa, integra a receita operacional e, portanto, sujeita-se à tributação pelo lucro presumido; i) O caso da Impetrante se trata de operação legítima e em absoluta concordância com a legislação, sendo de rigor que os resultados da atividade da Impetrante sejam tributados como Receita Bruta, pois essa é a consequência lógica e legal dos fatos, não cabendo ao fisco aplicar interpretação que distorça ou ignore isso, como é o caso do artigo 39, § 3º, da IN RFB n. 1.700, de 2017 ou de trechos da Solução de Consulta COSIT nº 221/2024, que extrapolam a interpretação dada pela legislação; j) Inexiste base legal para exigir ganho de capital.
Qualquer interpretação em sentido diverso fere a legalidade estrita, o art. 150, I, da CF/88 e o art. 97 do CTN, motivo pelo qual a pretensão da Impetrante merece integralmente acolhida; l) O entendimento no sentido de que os bens anteriormente reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda devam ser objeto de apuração de ganho de capital se restringe às hipóteses em que a atividade (alienação) não constituir objeto da pessoa jurídica, o que evidentemente não é o caso dos autos; m) Requer a concessão da segurança a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo de tributar o resultado da venda do imóvel Fazenda Nova Trento como Receita Bruta, submetendo-se ao percentual de presunção previsto no art. 15 da Lei 9.249/95 para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a operação, e à incidência do PIS e COFINS, conforme artigo 3º da Lei Federal n. 9.718, de 1998; Com a petição inicial vieram a procuração e os documentos do evento 1.
Guia de recolhimento de custas no evento 17.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no evento 21 alegando, em resumo: a) Os §§ 3º do art. 39 e 14 do art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017 são claros ao definirem que na condição narrada pela impetrada, qual seja, venda de imóveis próprios anteriormente reclassificados para o Ativo Circulante, a incidência do IRPJ e da CSLL será apurada como ganho de capital e não sobre a base presumida na sistemática do Lucro Presumido; b) Sob o aspecto da lei tributária, a receita obtida na venda de imóveis só é considerada da atividade imobiliária, quando o imóvel é construído para venda ou adquirido para revenda, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 15, da Lei 9.249/95, incluído pela Lei nº 11.196, de 2005; c) Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf decidiu pela impossibilidade de tributar, como receita da atividade imobiliária, a venda de imóvel que, inicialmente classificado no ativo permanente, foi reclassificado para o estoque (ativo circulante); d) Para efeitos tributários, a receita proveniente da venda de imóveis, que não foram construídos ou adquiridos com tal finalidade, mas, diversamente, para serem usados como meio de obtenção de renda ou para o desempenho de atividade econômica prevista no objeto social da empresa, sujeita-se à apuração de ganho de capital, independentemente, de a atividade imobiliária também integrar aquele objeto e da reclassificação contábil, efetivada, no ano-calendário precedente ao da venda, pela transferência dos bens do ativo permanente para o ativo circulante, como se mercadorias fossem, sendo que a Solução de Consulta COSIT Nº 221/2024 elucida a questão no âmbito da RFB; e) As soluções de consulta Cosit têm efeito vinculante no âmbito da RFB, e tal efeito se dá a partir de sua publicação, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2058/2021; f) Não há que falar em não incidência e isenção, baseando-se, rudimentarmente, em meras interpretações ou recursos à analogia.
Seria necessário que houvesse lei específica para que se procedesse à exclusão pretendida pela impetrante; g) Considerando a legislação vigente e os princípios contábeis incidentes, não se vislumbra nenhum permissivo para a exclusão dos valores referentes às alienações de imóveis.
Manifestação da impetrante no evento 24.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, como é cediço, está condicionada à presença simultânea de dois requisitos, a saber: relevância do fundamento da impetração e risco de ineficácia da segurança, se concedida no final (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/09). No que diz respeito ao primeiro requisito, tenho que resta presente, in casu, a relevância do fundamento da impetração.
Vejamos: Conforme foi relatado, objetiva a impetrante recolher IRPJ e CSLL sobre a receita bruta que auferiu com a venda de imóveis, aplicando o tratamento tributário previsto no art. 25, I, da Lei nº 9.430/1996, combinado com o art. 15, caput, §4º e art. 20, III, ambos da Lei nº 9.249/1995, os quais assim dispõem: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...) § 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (...) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) (...) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1o O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...) Sustenta, ainda, a impetrante, que a natureza operacional da receita advinda da alienação do imóvel é inquestionável, pois o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, bem como os artigos 208 e 591 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, são explícitos ao definir que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Veja-se: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018: Art. 208.
A receita bruta compreende ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput ): I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput . (...) Art. 591.
A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no § 7º do art. 238 e nas demais disposições deste Título e do Título XI ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 25, caput, inciso I) . § 1º Poderá ser deduzida da base de cálculo a compensação fiscal de que trata o inciso VII do parágrafo único do art. 261 (Lei nº 9.504, de 1997, art. 99, caput e § 1º) . § 2º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo: I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º e § 3º) ; II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009 , com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e § 7º do art. 489 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º) ; III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º) ; IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009 , com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput e § 3º ); e V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º) .
A impetrante, ao ter em seu objeto social a atividade de compra e venda de imóveis próprios (evento 1 - contrato social 3 - fl. 15 e evento 1 - contrato social 6 - fl. 03), enquadra a alienação do referido bem como uma operação inerente à sua atividade principal, e não como um ganho de capital isolado.
A ata de reunião de sócios realizada em 18 de dezembro de 2024 demonstra a deliberação acerca de 3 (três) propostas para aquisição de imóvel de propriedade da Sociedade, denominado "Fazenda Nova Trento", objeto das matrículas nº 13.241, 8.887, 2.274 e 7.761, todas registradas perante o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Domingos Martins-ES, a qual foi aprovada por unanimidade (evento 1 - ata 11).
Em 18/02/2025 o imóvel objeto da matrícula nº 13.241 foi vendido através de escritura pública de compra e venda para ALDEIA PEDRA AZUL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LTDA. (evento 1 - escritura 12).
Segundo a autoridade impetrada, para efeitos tributários, a receita proveniente da venda de imóveis, que não foram construídos ou adquiridos com tal finalidade, mas, diversamente, para serem usados como meio de obtenção de renda ou para o desempenho de atividade econômica prevista no objeto social da empresa, sujeita-se à apuração de ganho de capital, independentemente de a atividade imobiliária também integrar aquele objeto e da reclassificação contábil, efetivada, no ano-calendário precedente ao da venda, pela transferência dos bens do ativo permanente para o ativo circulante, como se mercadorias fossem, conforme previsto no § 3º do artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017: Art. 39.
Serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta definida no art. 26, inclusive: (...) § 3º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. (...) Na realidade, a previsão contida no § 3º do artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017 tem por objetivo evitar que empresas reclassifiquem bens imóveis que constituíam seu "Ativo não Circulante" para o "Ativo Circulante" tão somente para a obtenção de benefício fiscal, sem que a venda de imóveis constitua precisamente a atividade da empresa.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos O § 4º do artigo 15 da Lei 9.249/1995 excepciona expressamente a sua aplicação sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas à venda de imóveis adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis.
A reclassificação contábil do imóvel objeto da venda, do ativo não circulante para o ativo circulante, feita para acompanhar o desenvolvimento da atividade empresarial, não configura óbice para a aplicação do dispositivo legal em comento.
No que diz respeito à Solução de Consulta COSIT nº 221/2024, a própria Solução de Consulta evidencia que a natureza da atividade deve ser avaliada dentro do contexto das atividades da empresa, isto é, a Solução de Consulta é clara no sentido de que apenas haverá tributação pelo ganho de capital caso haja reclassificação dos bens do ativo não circulante “na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica".
Veja-se: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
VENDA DE IMÓVEIS.
IMOBILIZADO.
INVESTIMENTO.
RECEITA BRUTA.
GANHO DE CAPITAL.Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLRESULTADO PRESUMIDO.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
VENDA DE IMÓVEIS.
IMOBILIZADO.
INVESTIMENTO.
RECEITA BRUTA.
GANHO DE CAPITAL.Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.(...) Entendo estar presente, portanto, a plausibilidade do direito alegado pela impetrante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ/CSL.
PIS/COFINS .
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO.
EMPRESA DE GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA PRÓPRIA E DE TERCEIROS.
SOLUÇÃO COSIT 7/2021.
EFEITO VINCULANTE PARA A RECEITA FEDERAL .
LUCRO PRESUMIDO.
RECEITA BRUTA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA.
REFORMA .
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ORDEM CONCEDIDA. 1 .
Não pode prevalecer a sentença extintiva por inadequação da via eleita, pois não se exige dilação probatória incompatível com o mandado de segurança para análise do mérito do writ, sendo suficiente a prova pré-constituída para prosseguimento do feito, estando madura a causa para deliberação da Corte. 2.
Constituindo objeto social da empresa a administração de imóveis, incluindo compra, venda e locação de bens próprios e de terceiros, a alienação de imóvel próprio, que anteriormente havia sido objeto de locação, externa atividade típica, inserida no objeto social, gerando receita operacional e receita bruta para efeito de IRPJ/CSL e PIS/COFINS, e não ganho de capital para tributação dos rendimentos. 3 .
Demostrou-se, nos autos, que a locação e a posterior venda do imóvel em questão enquadram-se nas atividades descritas no objeto social da empresa, pelas quais auferiu receita operacional tributada pelo regime de lucro presumido, cabendo a tributação pela receita bruta, nos percentuais definidos na legislação que rege cada espécie tributária e não pelo ganho de capital. 4.
Ademais, a Solução COSIT 7/2021, dotada de efeito vinculante para a Receita Federal, nos termos do artigo 33 da IN/RFB 2058/2021, definiu que, constituindo o objeto social da empresa a administração, locação, compra e venda de imóveis, a incidência de IRPJ/CSL rege-se pelo artigo 15 da Lei 9.249/1995 e a do PIS/COFINS, no sistema cumulativo para optantes pelo lucro presumido, pelo artigo 3º da Lei 9 .718/1998, em ambos os casos considerando a receita bruta descrita no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, na redação dada pela Lei 12.973/2014. 5 .
Conforme ressaltado o intuito da IN/RFB 1.700/2017 não é o apego formal às classificações contábeis, materialmente irrelevantes para afastar efeitos tributários, mas sim obstar que contribuintes procedam alterações e simulem classificações com finalidade única de desvirtuar o regime de tributação para aplicação do regime de receita bruta, mais vantajoso do que o de ganho de capital, mesmo que nenhuma atividade imobiliária conste do objeto social.
Não se pretendeu sobrepor norma complementar aos ditames da legislação fiscal e aos efeitos jurídico-fiscais do cumprimento regular do objeto social das pessoas jurídicas. 6 .
Reformada a sentença extintiva e, no mérito (artigo 1.013, § 3, I, do CPC), concedido o mandado de segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Apelação provida . (TRF-3 - ApCiv: 50210172020204036100, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/03/2023) APELAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL .
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
RECEITA OPERACIONAL SUJEITA À TRIBUTAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. 1.
A operação de venda em apreço enquadra-se na consecução dos objetivos sociais da autora, de forma que a autuação se deu por premissas equivocadas, pois não há empeço para que imóvel originariamente destinado a locação para terceiros seja comercializado .
Os valores recebidos por empresa que atua tanto com locações quanto com alienação de imóveis constituem típica receita operacional. 2.
Consequentemente, revela-se ilegítima a autuação realizada pelo Fisco, objetivando a cobrança dos reflexos de ganho de capital sobre a alienação. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50345188420214047100 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024) Indiscutíveis, ainda, a possibilidade de dano ou de difícil reparação que poderão surgir para a impetrante, caso não seja corrigido de plano o ato impugnado, eis que suportará ônus financeiros e profissionais que poderão comprometer as suas atividades empresariais, como a ameaça de autuação.
Por fim, é indiscutível, ainda, a reversibilidade da medida no presente caso, tendo em vista que há sempre a possibilidade de revogação ou modificação da presente decisão por este Juízo, além do que, na eventual hipótese de julgamento definitivo declarando a improcedência do pedido da inicial, poderá a União exigir o pagamento do débito apurado, através dos meios adequados que a lei lhe confere.
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para: a) assegurar à impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta que auferiu com a venda do imóvel objeto da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada na data de 18/02/2025, para alienação do imóvel registrado na matrícula nº 13.241 de ordem do Livro nº 02, do Cartório do 1° Oficio da Comarca de Domingos Martins – ES, aplicando o tratamento tributário previsto no art. 15, caput, §4º e art. 20, III, da Lei nº 9.249/1995; b) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover qualquer exigência e/ou cobrança com relação ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta auferida na venda do imóvel objeto da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada na data de 18/02/2025.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada da presente decisão.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
10/09/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
10/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 15:48
Juntada de Petição
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 23:32
Juntada de Petição
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 13
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025220-75.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 25/08/2025. -
31/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 30/08/2025 Número de referência: 1375627
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 13
-
28/08/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
28/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
27/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025220-75.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NOVA TRENTO AGROPASTORIL LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB PR022076)ADVOGADO(A): FERNANDO VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, fica intimada a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
26/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078493-91.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Tussor Confeccoes LTDA
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 15:23
Processo nº 5055401-55.2022.4.02.5101
Joyce Porto Melo Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012519-12.2021.4.02.5102
Condominio Residencial Carlos Alberto So...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2021 09:51
Processo nº 5059696-33.2025.4.02.5101
Bianca Silva de Souza
Gerente Executivo do Inss - Agencia Bang...
Advogado: Ana Luiza Valinoti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005520-90.2024.4.02.5117
Rosane Ferreira Scarpia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 17:50