TRF2 - 5084099-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084099-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRIELLE DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA (OAB SP473761)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os pedidos formulados em face dos réus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - RIO DE JANEIRO, acima referidos nas alíneas "a" e "b", com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
17/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:14
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084099-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRIELLE DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA (OAB SP473761) DESPACHO/DECISÃO Revendo-se os autos, observo que o processamento e julgamento da presente demanda não pode se dar pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a parte autora pretende, em suma, a anulação de ato administrativo e eventuais efeitos no âmbito administrativo, nos moldes do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
Veja-se: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Confiram-se, neste sentido, o seguinte julgado do egrégio TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
LIMITES DE COMPETÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01.
CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada com a finalidade de "que seja reconhecida a inexigibilidade de registro junto ao CORECON/RJ, bem como que o réu abstenha-se de proceder quaisquer autuações, multas e penalidade ou lançamento". - Demanda cuja matéria configure anulação de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º,inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. - A partir da exposição dos fatos na petição inicial, infere-se que o autor sustenta que "o CORECON/RJ lavrou auto de infração por meio do qual pretende exigir multa em razão da falta de registro junto ao órgão", defendendo que tal exigência de inscrição seria descabida, tendo por escopo, ao ajuizar a ação principal, o "reconhecimento do direito de não se submeter ao registro/fiscalização junto ao CORECON/RJ e, consequentemente, ao pagamento de qualquer multa que se pretenda exigir". - Logo, o autor propôs a demanda principal, com a finalidade de anular ato administrativo praticado pelo réu, consubstanciado na anulação da multa imposta, e na declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes. 1 - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.(CC 00042900720164020000, VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da Publicação: 30/05/2016) Sendo assim, à Secretaria para que providencie as adequações no sistema E-PROC.
Verifica-se ainda que a parte autora reside na cidade de São José dos Campos/SP.
De outro lado, os réus elencados são o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ e a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - RIO DE JANEIRO, além do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Consta dos documentos juntados aos autos, que as multas atribuídas à parte autora foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal, órgão vinculado ao réu Ministério da Justiça e Segurança Pública (Evento 1, ANEXO7), decorrentes de infrações ocorridas nas cidades de Piraí, Mesquita, São João de Meriti e Nova Iguaçu (Evento 1, ANEXO8).
Considerando os fatos acima narrados e as regras de competência dos artigos 42 a 53, CPC, manifeste-se a parte autora sobre a legitimidade passiva dos réus elencados na inicial, bem como quanto à competência territorial para a presente causa, tudo na forma do art. 10, CPC.
Após, venham conclusos os autos. -
02/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:58
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084099-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRIELLE DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA (OAB SP473761) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) exclusão do polo passivo da demanda dos orgãos MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, em face dos quais inexistem fatos controvertidos e pedidos formulado; b) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, constando expressamente "para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01". Observe-se que, sendo o valor da causa superior a 60 salários mínimos, é dado ao autor renunciar expressamente ao excedente, conforme Súmula 1.030, STJ; c) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
IV - Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Sendo o caso, dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para análise. -
25/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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