TRF2 - 5007246-62.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007246-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIANO DE SOUZA PARREIRAADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) DESPACHO/DECISÃO O autor, FABIANO DE SOUZA PARREIRA, na qualidade de ex-sócio da empresa Mercado Bom Preço Comércio Varejista de Alimentos Ltda., relata que ingressou no quadro societário em 21/03/2023 e retirou-se em 27/11/2024.
Não obstante, foi incluído como corresponsável em inscrições de dívida ativa da referida sociedade, referentes a débitos tributários constituídos em períodos anteriores ao seu ingresso e posteriores à sua saída, especialmente entre 2012 e 2015, assim discriminados: Inscrição nº 70.6.14.010027-30 – competências de abril/2013 a julho/2013; Inscrição nº 124.781.84-5 – competências de outubro/2014 a abril/2015; Inscrição nº 124.781.85-3 – competências de outubro/2014 a março/2015; Inscrição nº 440.913.09-8 – competências de outubro/2012 a março/2013; Inscrição nº 489.140.84-0 – competências de setembro/2013 a setembro/2014.
Sustenta que não possuía qualquer vínculo societário à época em que se deram os fatos geradores dos tributos cobrados, tampouco praticou atos de gestão que justificassem sua responsabilização.
Aduz que sua inclusão como corresponsável deu-se sem observância do contraditório.
Argumenta que, nos termos do art. 135 do CTN, a responsabilização pessoal de sócio ou administrador somente é cabível quando há comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, o que não se configura no caso concreto.
Ressalta, ainda, que o art. 124 do CTN exige interesse jurídico comum no fato gerador para configurar solidariedade, o que não se aplica à sua situação.
Diante desse contexto, requer a suspensão da exigibilidade das inscrições acima relacionadas, por ausência de relação jurídico-tributária que o vincule às dívidas, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, até julgamento definitivo da demanda.
A União manifestou-se na sequência. É o relatório.
A controvérsia diz respeito à inclusão do autor como corresponsável por débitos tributários da sociedade empresária, relativos a períodos em que não integrava o quadro societário.
Conforme alertado pela União, o débito instrumentalizado pela CDA nº 70 6 14 010027-30 está com situação de “extinto por pagamento com ajuizamento a ser cancelado”, logo, desnecessária qualquer providência de urgência.
Com relação as demais inscrições, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial mediante a juntada integral dos procedimentos administrativos que ensejaram sua inclusão como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa indicadas na exordial.
Ressalte-se que, embora alegue não ter integrado o quadro societário à época dos fatos geradores e já haver se retirado da sociedade atualmente, tais circunstâncias devem ser analisadas em conjunto com a presunção de certeza e liquidez que milita em favor da CDA (art. 3º da LEF).
Assim, é indispensável a apresentação dos procedimentos administrativos, a fim de se verificar os fundamentos específicos da corresponsabilização e viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, em especial, no que concerne a probabilidade do direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL . ÔNUS DA EMBARGANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 132 DO CTN .
CISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia . 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." ( REsp 1 .239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3 .2011). 3.
Sobre a responsabilidade tributária, o Tribunal de origem concluiu, à luz do art. 132 do CTN, que: "No caso dos autos, restou comprovado, através dos documentos de fls . 29/49 dos autos da Apelação Cível nº 2003.03.99.016096-7, em apenso, a cisão parcial da executada GAZZOLA CHIERIGHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a redução do seu capital em favor das empresas embargantes: a LPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a PATRIPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e a COFFE SERVICE MÁQUINAS DE CAFÉ LTDA" (fl . 162, e-STJ). 4.
Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão .
Precedente: REsp 852.972/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 08/6/2010. 5 .
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1682792 SP 2017/0151920-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO . ÔNUS DA RECORRENTE. 1.
Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2 .
A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 2033828 SC 2022/0331994-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Advirta-se que o descumprimento da determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da tutela provisória requerida, ante a ausência de elementos mínimos para o exame da pretensão liminar.
Com a juntada dos documentos, conclusos com urgência. -
20/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:57
Determinada a intimação
-
06/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/07/2025 17:36
Determinada a intimação
-
18/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Petição
-
14/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009424-75.2024.4.02.5002
Ligia Coelho Goncalves
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084055-81.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ana Gal Confeccoes LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109348-58.2021.4.02.5101
Claudio Marques da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109202-17.2021.4.02.5101
Katia Cristina Esposito dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108484-20.2021.4.02.5101
Mauricio Fernandes de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00