TRF2 - 5004644-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004644-49.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMESADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARTINS (OAB RJ200741)ADVOGADO(A): PABLO PEDRO SIMOES SANTANA (OAB RJ203106)ADVOGADO(A): JOAO VITOR MONTEIRO SANTANA (OAB RJ211828)ADVOGADO(A): BRUNNA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ249467)ADVOGADO(A): RAFAELA SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ211085)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o acordo celebrado na ADPF 1236, que trata da devolução de descontos fraudulentos realizados em aposentadorias e pensões do INSS, no período de março de 2020 a março de 2025.
O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, ao homologar o acordo, determinou a suspensão de todas as ações judiciais em andamento que tratem do mesmo tema, bem como a suspensão dos efeitos de decisões já proferidas, até a efetiva implementação do acordo.
Assim sendo, suspenda-se o feito até que advenha decisão a respeito. -
21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:52
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntado(a) - 05/06/2025 12:54:31)
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 12:51
Juntado(a)
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02/06/2025 12:45
Juntado(a)
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30/05/2025 18:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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28/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004644-49.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMESADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARTINS (OAB RJ200741)ADVOGADO(A): PABLO PEDRO SIMOES SANTANA (OAB RJ203106)ADVOGADO(A): JOAO VITOR MONTEIRO SANTANA (OAB RJ211828)ADVOGADO(A): BRUNNA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ249467)ADVOGADO(A): RAFAELA SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ211085) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 07ª Vara Federal de Niterói e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por MARIA DE FATIMA GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva que a ré abstenha-se de efetuar qualquer desconto em seu contracheque.
Decido.
Para tanto, alega a parte autora que verificou a existência de descontos desconhecidos em seu contracheque, intitulados como "“CONTRIB.
AMBEC", nos valores de R$ 45,00 desde o período de Maio/2023 até o presente momento.
Entrou em contato com a Associação ré, sendo lhe oferecido o cancelamento do serviço, sem a devolução da quantia.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
23/05/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 09:23
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:42
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO30F)
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15/05/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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