TRF2 - 5005136-50.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
12/09/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 16 Número: 50273608220254025001
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005136-50.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALZERINA SEDANO DELFINOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, em que aponta omissão na decisão de evento 4, DESPADEC1.
Narra, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, porquanto retificou de ofício o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal sem considerar dois pontos fundamentais: i) o entendimento jurisprudencial pacífico de que o valor da causa em ações de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor atualizado do imóvel; e ii) a incompatibilidade do rito da adjudicação compulsória, por ser um procedimento especial, com o rito sumaríssimo dos Juizados, conforme o Enunciado nº 8 do FONAJE.
Com base nessas razões, requer sejam providos os presentes embargos para sanar as omissões apontadas, restabelecendo o valor da causa original e a competência desta Vara Federal Comum. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Quanto ao mérito, não vislumbro qualquer vício no julgado.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
No entendimento deste Juízo, a questão central debatida nesta ação, ao contrário do que sustenta a embargante, não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas sim na efetivação de uma obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual, pela CEF, enquanto representante do FAR.
Noutras palavras, a pretensão autoral se resume a compelir a instituição financeira a cumprir deveres posteriores à assinatura do contrato do PMCMV: o registro do contrato de financiamento e a subsequente expedição do termo de quitação para baixa do gravame de alienação fiduciária.
O embasamento legal da adjudicação compulsória são os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que assim preveem: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Portanto, a adjudicação compulsória presta-se, primariamente, a compelir o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador, para, posteriormente, viabilizar-se o registro imobiliário.
Ocorre que os contratos celebrados entre a Caixa Econômica Federal e os beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida já tem força de escritura pública, conforme previsão legal constante do art. 61, §5º, da Lei n. 4.380/1964: Art. 61.
Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas. §5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei.
Desse modo, não há propriamente uma recusa da CEF, enquanto representante do FAR, em emitir escritura pública para fins de transferência de titularidade do bem (até porque isso já foi realizado quando da própria assinatura do contrato), mas sim um descumprimento de obrigação legal e contratual pela ré no que tange ao registro do contrato no Cartório competente.
E tais obrigações, no entendimento deste Juízo, não possuem vinculação direta com o valor de mercado do imóvel.
O proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste.
Para tanto, basta a constatação de que o registro do contrato (que já tem força de escritura pública) resolve toda a pendência trazida aos autos.
A decisão embargada, portanto, analisou corretamente a demanda sob a ótica do seu real conteúdo, concluindo, de forma acertada, que o benefício patrimonial não era imediatamente aferível e, por isso, o valor da causa deveria ser fixado por estimativa, nos termos do art. 291 do CPC.
Por fim, nada a prover quanto à alegação dos embargos de que se aplicaria o Enunciado n. 8 do FONAJEF (“as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”) para fins de afastar a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Para além de não se tratar propriamente de pretensão de adjudicação compulsória, conforme exposto acima, o Código de Processo Civil não prevê procedimento especial para essas ações e os julgados colacionados aos embargos declaratórios tratam do procedimento especial previsto nos arts. 15 e s.s. do Decreto 58/1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, o que, por certo, não tem aplicação ao caso concreto, que discute o cumprimento de obrigações contratuais no âmbito do PMCMV, regulado pelas Leis n. 11.977/09 e 14.620/23.
Concluo, pois, que a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da questão da competência, à luz das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, notadamente as constantes do art. 489, § 1º, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados, posto que, nem mesmo em tese, seria capaz de infirmar a conclusão a que chegou este julgador por outros fundamentos.
Observa-se que, em verdade, os argumentos invocados pela parte embargante evidenciam de forma clara o inconformismo com a justiça da decisão proferida, e o intuito de modificar a decisão, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC), que não se prestam para tanto, havendo, na hipótese, recurso específico.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Proceda-se à nova citação da CEF, para que tome ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando que, no evento 12, foi certificada a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico da ré. -
10/09/2025 22:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 22:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 11:02
Juntada de Petição
-
03/09/2025 19:23
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005136-50.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALZERINA SEDANO DELFINOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALZERINA SEDANO DELFINO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula o registro do contrato celebrado com a instituição financeira; o cancelamento da alienação fiduciária e a entrega da documentação necessária para transferência de titularidade do imóvel, tendo em vista que a autora financiou um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas a CEF não teria registrado as unidades do Residencial Esperança.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa na inicial (R$ 122.185,40) não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora com esta demanda.
A presente ação visa remover óbice que não tem relação direta com algum aspecto financeiro.
Na eventualidade de procedência do pedido, a parte autora não obteria qualquer proveito patrimonial direto, pois apenas teria a oportunidade de obter o registro do contrato de financiamento e a baixa na alienação fiduciária.
Desse modo, considerando a pretensão autoral não ter conteúdo econômico imediatamente aferível, deve o valor da causa ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequado a redução para R$ 1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’).
Nesse contexto, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).
Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 2) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.2 3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar o valor da causa em R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).3 4) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo a CEF demonstrar que o contrato de financiamento da unidade 102, bloco 05 da Torre B, do Residencial Esperança, foi devidamente entregue à parte autora.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 9) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 10) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
26/08/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:34
Determinada a citação
-
26/08/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5113621-80.2021.4.02.5101
Roberto Fernando de Souza Bezerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001693-31.2025.4.02.5119
Luiz Carlos Tufic Haddad
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Olavo Barroso Basilio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081265-90.2025.4.02.5101
Amelia Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sinval Andrade Delfino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001628-90.2025.4.02.5101
Jane Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis Brilhante Castanheira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057940-86.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Unidade Educacional de Jacarepagua LTDA
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00