TRF2 - 5011801-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011801-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FASS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, nos autos do processo nº 5080673-46.2025.4.02.5101 (processo 5080673-46.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1), a qual, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou o arquivamento do processo nº 930.001.770, bem como da tramitação e análise dos pedidos de marca 937.325.457 e nº 937.325.910, indeferiu a tutela de evidência e determinou que a autora emendasse a inicial para promover a inclusão, no polo passivo, da titular do registro marcário (processos 937.325.457 e 937.325.910).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos (processo 5080673-46.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1): "2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados, devendo, ao menos neste momento processual, ser respeitada a atividade administrativa-técnica do INPI, a qual se presume legítima e correta. 3 – Indefiro, ainda, a pleiteada concessão de tutela da evidência, liminarmente (Evento 1, INIC1, fls. 19, item "B" e art. 311, parágrafo único do CPC/2015), por não vislumbrar a existência de “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, nos moldes do art. 311, II do CPC/2015. 4 - Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, um registro de marca, corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 292, § 3º do CPC, devendo a Secretaria anotar o novo valor da causa.
Recolha a parte Autora as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC,. 5 - Intime-se a parte autora para emendar a inicial e promover a inclusão, no polo passivo, da titular do registro marcário (Processos 937325457 e 937325910). 6- Após a correta integração do polo passivo e a comprovação do pagamento de custas, cite-se o INPI, na forma da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e a outra parte ré;" Alega a agravante, em síntese, o seguinte: 1. A FASSAGRO pertencente ao Grupo ENG, do setor sucroenergético, e foi fundada no ano de 2011 como fornecedora de commodities, crescendo com sucesso desde então, passando em 2017 a desenvolver e a produzir insumos agrícolas de alta performance, com soluções viáveis em nutrição vegetal para uma agricultura eficiente, rentável e sustentável. 2.
A agravante ingressou com ação com o objetivo de anular o arquivamento indevido de seu pedido de registro da marca mista “FASSAGRO” (proc.
INPI nº 930.001.770) na classe 35, que foi deferido pelo INPI em 10/09/2024 e posteriormente arquivado sob a justificativa de ausência de pagamento da taxa de concessão — quando, na verdade, não houve qualquer intimação válida da parte ou de seu procurador regularmente constituído. 3.
A controvérsia decorre de uma grave falha procedimental do próprio INPI, que, mesmo diante de procuração válida anexada junto com o pedido de registro da marca, não vinculou o nome do advogado da agravante no campo de representante legal, tampouco o incluiu nas publicações da Revista da Propriedade Industrial (RPI), o que inviabilizou a ciência válida do início do prazo para pagamento da taxa de concessão. 4.
Referida omissão administrativa ensejou o arquivamento automático do processo já deferido, frustrando o exercício do direito da agravante de consolidar seu registro. 5.
A situação tornou-se ainda mais crítica, tendo em vista que, após o arquivamento, um terceiro, LUCAS DANIEL ZANFRILLE, depositou dois pedidos de marca (nº 937.325.457 e nº 937.325.910) com a mesma expressão distintiva, grafia, elementos figurativos e classes. 6.
A conduta do terceiro evidencia oportunismo e má-fé registral, dado que o sinal distintivo em questão já estava há mais de uma década em uso contínuo e ostensivo pela agravante, com notoriedade amplamente comprovada nos autos por meio de notas fiscais, publicações em mídias especializadas, exposições em feiras do setor e prêmios de reconhecimento empresarial. 7.
O Juízo Federal indeferiu o pedido de tutela, limitando-se a proferir despacho genérico e de impulso processual sem qualquer manifestação expressa sobre a urgência, bem como determinou a inclusão do terceiro Lucas Daniel Zanfrille como litisconsorte passivo necessário, ainda que a presente demanda se restrinja à nulidade de um ato administrativo do qual ele não participou e sobre o qual não detém interesse jurídico direto. 8.
A tutela de urgência cautelar requerida tem por objeto medida de preservação do direito anteriormente reconhecido à agravante, cujo pedido de registro da marca “FASSAGRO” foi regularmente deferido pelo INPI, mas teve sua concessão frustrada em virtude de um vício procedimental decorrente da ausência de intimação válida do advogado constituído nos autos administrativos, fato que impediu a ciência do início do prazo para recolhimento da taxa de concessão e resultou em arquivamento indevido. 9.
A probabilidade do direito invocado também encontra-se amplamente demonstrada não apenas na dinâmica fática que envolve o vício procedimental do INPI, mas, também, na farta documentação que instrui os autos, por meio da qual se comprova, de maneira inequívoca, o uso contínuo, ostensivo e público da marca “FASSAGRO” há quase uma década pela agravante. 10.
As provas apresentadas incluem notas fiscais, embalagens de produtos, registros de participação em feiras do setor agroindustrial, publicaçõesem redes sociais e veículos especializados, além de premiações recebidas nos últimos anos, tudo a evidenciar a notoriedade do sinal distintivo no mercado nacional, tornando inquestionável sua prioridade de uso e a vinculação da marca à sua atividade empresarial.. 11.
No tocante ao perigo da demora, restou devidamente corroborado no fato da conduta oportunista do terceiro Lucas Daniel Zanfrille, que depositou pedidos idênticos de marca logo após o arquivamento da marca da agravante, situação que reforça a urgência na concessão da medida. 12.
A tramitação regular dos processos paralelos desse terceiro (937.325.457 e 937.325.910) coloca em risco iminente a exclusividade da agravante sobre um sinal distintivo que já integra sua identidade empresarial há mais de uma década, sem contar que eventual concessão dos registros colidentes poderá ensejar a perda definitiva de um ativo intangível consolidado, gerar litígios administrativos e judiciais paralelos, e, mais grave, impedir a própria Agravante de utilizar sua marca, invertendo o eixo da proteção jurídica e esvaziando por completo a utilidade da demanda principal. 13.
A conclusão do Juízo foi equivocada, diante da natureza do pedido formulado na ação de origem, que se restringe à nulidade de um ato administrativo específico praticado pelo INPI de arquivamento do pedido de marca da agravante, sem qualquer impugnação à validade ou ao mérito dos pedidos de marca formulados por Zanfrille, que são objeto de autos diversos – Processo n. 5004720-53.2025.4.03.6102, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. 14.
Nos autos supracitados, já existe a discussão acerca dos pedidos de marca formulados pelo terceiro Lucas Daniel Zanfrille, no qual se debaterá especificamente a legitimidade e os efeitos de tais depósitos. 15.
A urgência é manifesta, tendo em vista que a manutenção do arquivamento administrativo do processo nº 930.001.770 e o prosseguimento regular dos pedidos de marca nº 937.32.5457 e nº 937.325.910, formulados pelo terceiro Lucas Daniel Zanfrille, criam cenário de risco concreto e imediato de consolidação indevida de direito sobre sinal distintivo que pertence de fato à agravante há quase uma década. 16.
A demora no provimento jurisdicional compromete não apenas a proteção da marca “FASSAGRO”, já deferida pelo INPI antes da falha procedimental, mas também a confiança do mercado consumidor, que sempre vinculou tal sinal à identidade e reputação empresarial da agravante. 17.
A concessão das marcas ao terceiro, caso venha a ocorrer antes da decisão judicial definitiva, inviabilizará por completo a utilidade da demanda, sujeitando a agravante a litígios adicionais e, mais grave, à perda de sua identidade marcária perante o mercado.
Por fim, postula a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do arquivamento administrativo do processo INPI nº 930.001.770, restaurando-o ao estágio anterior, determinar o sobrestamento da tramitação e exame dos pedidos de marca nº 937.325.457 e nº 937.325.910, de titularidade de Lucas Daniel Zanfrille, e sustar a eficácia da decisão agravada na parte em que determinou a inclusão do terceiro como litisconsorte necessário, evitando-se tumulto processual e prejuízos à regularidade do feito.
Relatado.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é cabível quando reunidos dois requisitos: probabilidade de existência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, cumpre desde logo estabelecer o objeto da lide a fim de evitar desdobramentos processuais desnecessários.
A autora/agravante busca o reconhecimento da prioridade do pedido de registro nº 930.001.770, da marca mista "FASSAGRO", que teria sido indevidamente arquivado pelo INPI, por falha administrativa, consistente na ausência de cadastro do procurador da requerente, muito embora na ocasião do depósito tenha apresentado a devida procuração, o que teria impedido a depositante de receber a intimação para pagamento das taxas devidas.
A autora/agravante alegou que, após o indevido arquivamento do seu pedido de registro, o terceiro Lucas Daniel Zanfrille depositou pedidos de marca idêntica à sua, que ainda não foram analisados pela autarquia - nºs 937.325.457 e 937.325.910 - sendo que esses pedidos são objeto de ação de nulidade/cessão da titularidade nº 5004720-53.2025.4.03.6102 em curso na 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (processo 5080673-46.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT20).
Portanto, aqui, cumpre verificar se houve ou não a alegada falha da autarquia no pedido de registro nº 930.001.770 ou se, mesmo inexistente, seria possível aproveitar o pedido de registro da recorrente, nos moldes do artigo 220 da LPI.
Por conseguinte, tendo em vista que a própria agravante já judicializou a questão da validade/titularidade dos registros nºs 937.325.457 e 937.325.910 em face de Lucas Daniel Zanfrille nos autos nº 5004720-53.2025.4.03.6102, não cabe, na presente ação, qualquer deliberação sobre esses pedidos de registro, quer de suspensão ou de determinação de inclusão do seu titular no polo passivo, o que, por sua vez, desqualifica a alegação de periculum in mora.
Além do mais, como não faz parte desta ação a análise de conflito marcário, já que o pedido de registro da agravante foi arquivado por falta de pagamento das taxas devidas, não houve indeferimento, sequer em razão da existência de registro de terceiro, considerando ainda que o titular dos pedidos de registro posteriores 937.325.457 e 937.325.910 tem mera expectativa de direito, entendo que o seu interesse nesta ação é apenas reflexo, não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Outrossim, faz-se necessário aguardar a manifestação do INPI para a verificação do real contexto da ausência de cadastro do procurador da agravante no pedido de registro nº 930.001.770, já que, em princípio, caberia à requerente cadastrá-lo, como o fez nos pedidos subsequentes processo 5080673-46.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT10 e processo 5080673-46.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT11, circunstância que impede o pronto reconhecimento do fumus boni iuris. Por fim, saliente-se que a presente questão será reavaliada quando do julgamento do mérito do presente recurso, momento no qual as partes já terão se manifestado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA AFASTAR A PARCELA DA DECISÃO AGRAVADA QUE TRATOU DOS PEDIDOS DE REGISTRO NºS 937.325.457 E Nº 937.325.91, BEM DETERMINOU A INCLUSÃO DO TITULAR DESSES PEDIDOS NO POLO PASSIVO, EIS QUE ESSES PEDIDOS JÁ FAZEM PARTE DE DA AÇÃO Nº 004720-53.2025.4.03.6102 EM CURSO NA 2ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO E NÃO RESTOU CONFIGURADA A HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Após, intime-se a parte agravada em cumprimento ao art. 1019, II do CPC/2015 para que apresente, no prazo legal, se desejar, a sua resposta.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem para julgamento. -
25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:35
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50806734620254025101/RJ
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25/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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25/08/2025 15:13
Concedida em parte a Tutela Provisória
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22/08/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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