TRF2 - 5109476-10.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 11:54
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5109476-10.2023.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HOCUS POCUS HOLDING S.A.ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DESPACHO/DECISÃO Evento 56.1: Trata-se de embargos de declaração opostos por HOCUS POCUS HOLDING S.A. em face do despacho proferido no evento 53.1, com fundamento no artigo 1.022, § único, II c/c art. 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil/2015.
Os embargos de declaração são tempestivos, consoante Evento 8. É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
A omissão deve ser compreendida como "aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificação do entendimento manifestado pelo julgador". (Superior Tribunal de Justiça, AGARESP nº 159132, 3ª Turma, DJE 13.05.2013, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que eventual omissão indicada se evidencia quando o Juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto a que estava obrigado.
Não é o que ocorre nos autos, onde a impetrante requereu a prolação de sentença de desistência após já haver sido proferida sentença denegando a segurança pleiteada, de modo que não caberia a prolação de novo julgado, mas tão somente de despacho determinando a certificação do trânsito em julgado.
Deveras, observa-se que o que ocorre é um inconformismo da recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os por ausência da alegada omissão.
Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, prosseguindo-se com a baixa e arquivamendo do feito. -
18/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/06/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 09:35
Despacho
-
27/02/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/01/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
03/12/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/12/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
12/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/11/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 16:21
Denegada a Segurança
-
22/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/09/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/09/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/09/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:32
Despacho
-
18/09/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 17:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/11/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/11/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 18:58
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/11/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 15:40
Determinada a intimação
-
26/10/2023 12:41
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: GRU 2 - Evento 6 - Juntado(a) - 26/10/2023 12:40:25
-
26/10/2023 12:40
Juntado(a)
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Petição
-
25/10/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
24/10/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5115008-33.2021.4.02.5101
Maria Izabel Nunes Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018426-38.2025.4.02.5001
Antonio Luis Legnani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 17:03
Processo nº 5011370-78.2021.4.02.5102
Anna Maria Beranger Teixeira Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mayara Adriele da Silva Bittencourt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007251-15.2024.4.02.5120
Gabriela dos Santos Cruz de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003649-79.2025.4.02.5120
Vinicius dos Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Mendes Ferreira Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 16:55