TRF2 - 5008067-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008067-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BITENCOURT BANDEIRAADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ177689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS BITENCOURT BANDEIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo n.º 5010886-61.2024.4.02.5101/RJ, que, em sede de embargos de declaração, manteve os termos da sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da “revisão da vida toda” no cálculo do benefício previdenciário (Tema 1.102/STF), mas passou a considerá-la como decisão de natureza interlocutória, em razão da não apreciação do pedido relativo ao somatório das atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ) (evento 21, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, sustentando que a improcedência do pedido autoral em vez de suspensão dos autos até decisão final do STF contraria os princípios da segurança jurídica, eficiência e economia processual, tendo em vista a possibilidade de alteração do julgado pela Suprema Corte.
Ressaltou que a presente demanda trata diretamente da questão discutida no RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF), na qual houve determinação expressa de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos, o que ainda não ocorreu.
Sendo assim, ante a possibilidade de ter suprimido seu direito, caso a ação prossiga em relação a apenas um objeto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para que seja determinada a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na presente hipótese, em uma primeira análise, observo não haver razão para o deferimento do efeito suspensivo postulado, uma vez que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e não se mostra abusiva, teratológica ou em descompasso com a Constituição Federal, as leis ou a jurisprudência dominante.
Com efeito, o juízo a quo apontou os argumentos que o levaram a concluir pelo levantamento da suspensão do feito.
Confira-se: “Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição (inciso I), ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou houver erro material (inciso III).
No que se refere à manutenção da suspensão, não verifico o vício apontado pela embargante na sentença proferida, uma vez que, na data em que prolatada, já havia não só sido publicado o acórdão paradigma vinculado ao caso, mas também rejeitados os primeiros aclaratórios em oposição à tese inicialmente fixada. Como já é sabido, a posição prevalente no STF sustenta que a simples publicação da ata de julgamento deve ser considerada equivalente à publicidade do acórdão.
Nesse sentido, cito a Rcl 6.999-AgR/MG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Rcl 3.632-AgR/AM, de relatoria do Ministro Eros Grau e Rcl 872-AgR/SP, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, o ARE 1.031.810 AgR-ED-ED/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, dentre outras.
Ainda no ponto, o artigo 1.040 do CPC dispõe que publicado o acórdão paradigma: (III) - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Por outro lado, assiste razão quanto à não apreciação em relação ao pedido para que seja considerado o somatório das atividades concomitantes conforme disposto no art. 32, da Lei 8.213/91, desde que mais benéfico.
Diante do exposto, acolho e dou provimento aos embargos de declaração opostos, para determinar o prosseguimento regular do feito, mantendo os demais termos da decisão de evento 10, SENT1, que passa a ter natureza de decisão interlocutória, na forma do artigo 356 do CPC. Preclusa, cite-se o INSS quanto ao pedido referente ao somatório das atividades concomitantes.
Intimem-se.” Ademais, deve ser destacado que, em 10/04/2025, nos embargos de declaração na ADI 2111, o STF modulou os efeitos do julgado, de modo que, em princípio, não há possibilidade de reexame da tese de fundo. Sendo assim, não havendo, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, descabe o exame do alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
20/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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20/08/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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