TRF2 - 5008990-14.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008990-14.2023.4.02.5102/RJAUTOR: AMAURY LEMOS DUTRAADVOGADO(A): MARIANE OLIVEIRA SILVA DE FIGUEIREDO (OAB RJ202439)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, com julgamento de mérito, para: i) Declarar a existência de união estável entre AMAURY LEMOS DUTRA e a falecida servidora Katia da Luz Almeida, no período de dezembro de 2014 até 10 de janeiro de 2020; ii) Condenar a FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE a incluir e pagar ao autor o benefício de pensão por morte deixado pela servidora Katia da Luz Almeida, na qualidade de companheiro/dependente, com fundamento no artigo 217, inciso III, da Lei nº 8.112/90, de forma vitalícia; iii) Condenar a FUNARTE ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data do óbito da servidora (10 de janeiro de 2020), sobre as quais incidem juros na forma da Lei nº 9.494/97 e atualização pelo IPCA-E, até o advento da EC nº 113/21, quando os juros e atualização passam a reger-se pela taxa SELIC.
Custas na forma da lei.
Condeno a FUNARTE ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC.
Prazo contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º do art. 1.009 do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º), também no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não tem potencial de ultrapassar o patamar indicado no CPC, art. 496, §3º, I.
Findo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requerem o que for cabível, no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se nos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:50
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 27/06/2025 14:00. Refer. Evento 45
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27/06/2025 14:50
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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07/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:36
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 27/06/2025 14:00
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06/05/2025 21:44
Despacho
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07/03/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2025 22:50
Juntada de Petição
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10/12/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/12/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:47
Despacho
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20/09/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 14:43
Despacho
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26/06/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 15:45
Despacho
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18/03/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2023 14:32
Juntada de Petição
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11/12/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:32
Determinada a intimação
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06/12/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNITJE01S para RJNIT01S)
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05/12/2023 18:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/12/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:55
Declarada incompetência
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04/12/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2023 16:48
Determinada a intimação
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07/08/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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