TRF2 - 5083809-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 13:25
Juntada de Petição
-
16/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083809-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA LEITE BARBOSAADVOGADO(A): RILLER RIBEIRO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB GO044029) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que esclareça os fundamentos da inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda, considerando que não consta nos autos qualquer informação acerca de eventual medida a ser adotada pela referida instituição.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:04
Decisão interlocutória
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25/08/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083809-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA LEITE BARBOSAADVOGADO(A): RILLER RIBEIRO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB GO044029) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula TNU n.17), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, deixo claro que, se o termo de renúncia for assinado pelo procurador que não tenha poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, o mesmo não será aceito.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção. -
19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:44
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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