TRF2 - 5010311-02.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA04
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010311-02.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CLAUDIA ANDRE ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDINEI ARAUJO (OAB RJ150510) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: O perito do Juízo, no exame realizado em 31/01/2025 (Evento 20), concluiu que a autora, de 46 anos de idade, é portadora de "M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais", "M54 - Dorsalgia", "M54.0 - Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso", "M23.0 - Menisco cístico", "M75 - Lesões do ombro" e "M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas", mas que, todavia, "durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento", razão pela qual não foi constatada incapacidade no momento do exame pericial.
Segundo o perito, "a autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de motorista".
Além disso, de acordo com o laudo, não é possível afirmar que havia incapacidade no período entre a data da cessação do benefício e a data da perícia judicial.
O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Em que pese a parte autora discordar da conclusão pericial, o perito analisou os quesitos e exames da parte autora e concluiu pela sua capacidade laboral.
Assim, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário.
Ademais, tenho que o laudo elaborado pelo perito do juízo deve prevalecer sobre o laudo apresentado pela parte autora, já que elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialização técnica na área médica correspondente à da patologia que acomete a autora, além de ser equidistante das partes.
Por conseguinte, inexistindo incapacidade da autora para o trabalho, fica afastado o direito ao auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e, mais ainda, à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: Autora, 46 anos, motorista de coletivo, com queixa de dor lombar e cervical, joelhos, pé e antepé direito desde 2018.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical e lombar, antepé direito e joelhos com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 07/10/2024.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:08/10/2024, 24/09/2024, - Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 12/03/2024,- Laudo Ressonância magnética de coluna cervical: 12/03/2024,- Laudo Ressonância magnética de antepé direito: 17/04/2024,- Laudo Ressonância magnética de joelho direito e esquerdo: 17/04/2024,- CNH com emissão em 18/03/2024 Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal Diagnóstico/CID: - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais - M54 - Dorsalgia - M54.0 - Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso - M23.0 - Menisco cístico - M75 - Lesões do ombro - M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de motorista.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:27
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:53
Determinada a intimação
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12/03/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 21:11
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 15:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/01/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 13:10
Intimado em Secretaria
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18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA ANDRE ALMEIDA DOS SANTOS <br/> Data: 31/01/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 00:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2024 00:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2024 00:00
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 10:36
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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