TRF2 - 5001147-10.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJBPI01
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001147-10.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: GREIDIELLEN DA SILVA PENA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARINA GOMES MELO SOUZA SANTOS (OAB RJ218332) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Realizada a perícia judicial, o perito constatou que a periciada é portadora de transtorno não especificado da personalidade (CID F60.9) e psicose não-orgânica não especificada (CID F29), que não lhe causam incapacidade para o exercício do trabalho ou atividade habitual de assistente administrativo (ev. 15.1).
Os novos argumentos apresentados em sede de impugnação (Ev. 22.1) não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
Saliento que a concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluiu pela inexistência de incapacidade tanto o perito do juízo, quanto o do INSS, de modo que o laudo particular apresentado, com opinião diversa, não faz com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
A contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho, tendo em mente a necessidade de concessão ou não do benefício, enquanto o médico assistente se responsabiliza pelo tratamento de seu paciente.
Tenho que apenas em casos excepcionais, em que se prova um quadro fático muito destoante dos elementos de convicção estabelecidos pelo perito é que a opinião do expert deve ser afastada como elemento principal de convencimento.
Certamente este não é o caso trazido a julgamento, que apenas demonstra opiniões diversas sobre a capacidade da parte autora.
Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral.
Além disso, não houve comprovação de manutenção em tratamentos regulares que indicassem uma situação de efetiva incapacidade.
A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
A perícia seguiu rigorosamente os critérios técnicos. A ausência de sinais clínicos mais exuberantes e a funcionalidade preservada durante o exame reforçam a robustez do laudo pericial.
Não há justificativa técnica ou médica para complementar o laudo ou designar nova perícia.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: Greidiellen da Silva Pena, 23 anos, reside em Valença. É casada.Ensino médio.Atualmente não trabalha.Já trabalhou como assistente administrativo em fábrica de materiais de construção até um ano atrás.Na informalidade já foi atendente de hotel, já vendeu cosméticos, em fábrica de queijos, babá.Está em tratamento com diagnóstico de transtorno de personalidade borderline.Alega que seu humor varia muito e que tem várias crises de ansiedade, de auto-agressão, tentativas de suicídio, desmaios.Afirma que com 16 anos foi diagnosticada com ansiedade.
Com 18 anos foi diagnosticada com depressão.
Com 22 anos depressão profunda (sic).
Com 23 anos seu médico afirma que ela tem transtorno de personalidade borderline.Seu tratamento é no CAPS de Valença.Toma Venlafaxina, Depakene, Clonazepam, Risperidona.Faz uso de medicamentos desde os 17 anos.
Afirma que não melhora.Nos laudos que trouxe é informado CID F29 e CID F60.3.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos apresentados e anexados aos autos foram analisados.
Exame físico/do estado mental: A periciada é pessoa plenamente lúcida, vigil, atenta, tenaz, orientada no tempo e no espaço e quanto a si mesma.
Tem o pensamento estruturado, sem apresentar alterações do curso, forma ou conteúdo.
Não delira nem alucina.
Memória e inteligência preservados.
Pragmatismo mantido.
Diagnóstico/CID: - F60.9 - Transtorno não especificado da personalidade - F29 - Psicose não-orgânica não especificada ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A periciada não apresenta anomalia mental que possa causar incapacidade para o trabalho.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:27
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2024 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/07/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GREIDIELLEN DA SILVA PENA <br/> Data: 27/08/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL B
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11/07/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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