TRF2 - 5008902-70.2023.4.02.5103
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJJUS503
-
02/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/08/2025 10:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
31/07/2025 14:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ134155
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/06/2025 18:01
Juntada de Petição
-
24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/06/2025 18:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
-
18/06/2025 07:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 23:44
Juntada de Petição - RONEI RANGEL NOGUEIRA (RJ253236 - ANDRÉA QUARESMA SILVESTRE)
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:15
Juntada de Petição - RONEI RANGEL NOGUEIRA (RJ253236 - ANDRÉA QUARESMA SILVESTRE)
-
27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008902-70.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: RONEI RANGEL NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX PENNA DE AQUINO (OAB RJ134155) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a anulação da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual, requer a realização de nova perícia judicial com especialista em medicina do trabalho. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) O(a) autor(a), RONEI RANGEL NOGUEIRA, é soldador e hoje conta com 54 anos de idade.
Fruiu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 19/08/2019 e 17/06/2023.
No que se refere à incapacidade, no laudo pericial (Evento 33), o perito constatou ser a parte autora portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus, porém não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Destaco os seguintes trechos do laudo pericial: "A parte autora adentrou à sala caminhando normalmente, referindo ter sofrido um acidente vascular encefálico em 2017, evoluindo com dificuldade na fala, perda de tato, que não foram recuperadas mesmo com o tratamento clínico e fisioterápico6. Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afeto. APARELHO RESPIRATÓRIO: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares.
APARELHO CARDIOVASCULAR: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com PA 130X90 mhg.
Não há nenhum sinal de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada.
SISTEMA MUSCULO ESQUELETICO: sem assimetrias musculares que indiquem desuso ou sequela de acidente vascular encefálico.
Sem limitação de força e movimentos que indiquem incapacidade laboral. Os testes subjetivos para identificação da simulação da dor, todos realizados com auxílio do oxímetro para verificar a variação do pulso, indicaram: Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo.
EXAME NEUROLOGICO: normal, sem sinais de polineuropatia.
EXAME OFTALMOLOGICO: normal. (...) d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não, conforme exame físico".
Ressalto que, devidamente intimada, a parte autora deixou de impugnar o laudo ou trazer elementos novos capazes de infirmar a sua conclusão (Evento 40).
Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há outros elementos de prova nos autos suficientes a afastar a conclusão exarada pelo perito judicial, a qual ratificou a decisão administrativa da autarquia.
Ausente, pois, o requisito da incapacidade, a pretensão autoral é improcedente." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos médicos exibidos foram considerados pelo perito nomeado, que reconheceu a existência de diversas patologias — notadamente hipertensão arterial, diabetes mellitus e histórico de acidente vascular encefálico com possíveis sequelas neurológicas.
Contudo, com base no exame físico e na avaliação funcional realizada, afirmou a capacidade laborativa do autor.
O laudo pericial demonstra que houve análise específica da atividade laborativa habitual declarada pelo autor, qual seja, a de soldador, com menção expressa à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 7243-15), bem como ao histórico profissional e tempo de exercício da função.
Ainda que não se tenha procedido a um confronto minucioso entre as exigências físicas da profissão e as limitações do periciado, a função foi considerada no contexto geral da avaliação pericial, o que afasta alegação de omissão absoluta quanto à análise ocupacional.
Ademais, o perito informou ter considerado os exames complementares e laudos médicos juntados aos autos, incluindo ressonâncias magnéticas, dopplers arteriais, arteriografia, exames cardiológicos e diversos atestados médicos.
A metodologia empregada pelo perito incluiu não apenas a análise documental, mas também o exame clínico direto, com realização de testes específicos como o Teste de Mankopf para simulação de dor, exame neurológico completo, e avaliação do estado geral do periciado, abrangendo aspectos físicos e cognitivos. A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo (evento 33.1): "(...) EXAME NEUROLOGICO: normal, sem sinais de polineuropatia EXAME OFTALMOLOGICO: normal IV – HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA a) Profissão declarada: soldador b) Tempo de profissão: 28 anos c) Atividade declarada como exercida: a mesma d) Tempo de atividade: conforme acima e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral): conforme o CBO 7243-15 f) Experiência laboral anterior: pedreiro g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: 2018 V – RESPOSTAS A QUESITAÇÃO ÚNICA a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? Tive um avc b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? HIPERTENSÃO ARTERIAL – CIDX I 10.0 e DIABETES MELLITUS – CIDX E 10.0 c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? Sim, os acima descritos d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não, conforme exame físico e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não se aplica f) Sendo negativa a resposta ao quesito “d”, e considerando a doença, lesão ou deficiência mencionada na resposta ao quesito “b”, é possível afirmar que o retorno do(a) periciado(a) à sua atividade laborativa habitual importará em maior risco de ocorrência de acidentes, os quais não se verificariam em um trabalhador que exerce a mesma atividade e que não seja portador da referida doença, lesão ou deficiência? Não g) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não há comprovação h) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não há comprovação i) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dono(a) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? Não j) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados).
Não há como precisar ... u) Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Em que pese poder haver outras patologias citadas nos documentos médicos, como já explicado na metodologia pericial, o objetivo da perícia é identificar que patologias estão ativas clinicamente e qual o impacto destas na capacidade laboral da parte autora Sendo assim, quando algumas destas patologias eventualmente citadas em documentos médicos NÃO são consideradas nas respostas aos quesitos, não significa que não foram adequadamente avaliadas e, com certeza, uma simples leitura do exame físico demonstrará claramente e de forma objetiva que não foram identificados sinais de atividade clínica e, por conseguinte, incapacidade laboral" Quanto à especialidade do perito nomeado, a jurisprudência dos juizados especiais federais é no sentido de que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara por exemplo" (TNU PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky)”.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 19:27
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
23/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2024 16:03
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
27/02/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Transitado em Julgado - 27/02/2024 13:09:34)
-
27/02/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/02/2024 15:03
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
05/02/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:20
Determinada a intimação
-
05/02/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 13:08
Juntada de Petição
-
02/02/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
12/12/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2023 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
21/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/11/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 10:14
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 25
-
19/11/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
07/11/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/11/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONEI RANGEL NOGUEIRA <br/> Data: 14/11/2023 às 11:10. <br/> Local: Consultório Dr. CLÁUDIO COLA - Campos - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goytaca
-
03/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/10/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:42
Determinada a intimação
-
11/10/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2023 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
24/08/2023 09:14
Juntada de Petição
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23/08/2023 14:35
Juntada de Petição
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18/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/08/2023 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2023 17:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/08/2023 17:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJJUS503J)
-
15/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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