TRF2 - 5005791-65.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 19:08
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005791-65.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CELIO TRISTAO FERNANDES RAMOSADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer implementar nos proventos de aposentadoria o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho (GDATEM) recebidos nos últimos sessenta meses de atividade: 82,26 pontos.
Requer ainda, o pagamento das parcelas atrasadas desde julho 2020, correspondente a R$ 2.310,92 (dois mil, trezentos e dez reais e noventa e dois centavos), sem prejuízo das parcelas vincendas.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência (máximo de 6 meses), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença.
II - Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos termo de procuração, firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação. • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
V - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033075-67.2023.4.02.5101
Leticia Lessa de Vasconcelos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032937-03.2023.4.02.5101
Paulo Roberto Dal Cere Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088991-52.2024.4.02.5101
Bruna Amaral Jacome de Oliveira
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Thiago Gomes Morani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081704-04.2025.4.02.5101
Luiz Eduardo Goncalves de Oliveira Ferre...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032771-68.2023.4.02.5101
Anna Cristina da Silva Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00