TRF2 - 5064964-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064964-68.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PLANQUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): ADILSON PEREIRA CORREA (OAB RJ084514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PLANQUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$142.403,72, inscrito em dívida ativa sob os nºs. *04.***.*67-15-48, *04.***.*67-16-29, *04.***.*67-10-33, *04.***.*67-13-86, *04.***.*67-12-03 e *04.***.*67-14-67.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 11, alegando a nulidade do processo administrativo, tendo em vista a falta de notificação a fim de responder a suposta infração cometida, tonando nula a constituição do crédito, devendo o feito ser extinto se mérito.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade do crédito, bem como a sua liquidez e certeza, tendo em vista que se trata de crédito constituído por meio de declaração do contribuinte. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese o sustentado pela excipiente, não como acolher suas alegações.
No caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Assim, insubsistente a alegação de nulidade, não havendo como a parte excipiente defender o desconhecimento de crédito declarado por ela própria.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se. -
26/08/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:16
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:46
Determinada a intimação
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31/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 09:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:01
Determinada a citação
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02/07/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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