TRF2 - 5007151-26.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007151-26.2025.4.02.5120/RJAUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465)SENTENÇA Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 C/C art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas de lei.
Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa. P.R.I. -
16/09/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 11:29
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007151-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, porquanto a parte autora não demonstra possuir rendimentos compatíveis com o conceito de pobreza, mormente quando considerados os baixos custos da Justiça Federal. Por isso, junte o requerente, no prazo de 15 dias, o comprovante de recolhimento das custas judiciais devidas. II - Verifica-se que a petição inicial apresentada contém diversas irregularidades que comprometem a sua inteligibilidade e dificultam o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
Embora o autor tenha exposto os fundamentos fáticos e jurídicos que entende relevantes, a narrativa encontra-se excessivamente prolixa, pouco objetiva e permeada por afirmações de cunho subjetivo, citações desconexas e referências não relacionadas ao mérito da demanda. Nesse sentido, há trechos em que os fatos relevantes são apresentados de forma dispersa e com linguagem metafórica, dificultando a delimitação clara da causa de pedir e a identificação precisa dos atos que teriam supostamente causado o alegado dano cuja indenização se pretende. Assim, de forma a viabilizar a melhor compreensão da postulação pelo juízo e pelos réus, determino que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias, com a finalidade de: Reformular a exposição dos fatos de maneira clara, objetiva e ordenada, identificando com precisão os atos praticados por cada réu e seus respectivos fundamentos; Separar e identificar de modo lógico e juridicamente coerente os pedidos formulados, com as respectivas justificativas legais; Suprimir trechos não pertinentes à lide ou que dificultem a compreensão do pedido, como expressões sarcásticas e metafóricas, termos ofensivos ou inadequados ao foro judicial; Indicar, caso existam, os documentos que comprovem as alegações principais e tenham relação direta com os pedidos formulados. O não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 15:13
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO02S)
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14/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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