TRF2 - 5011856-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 16:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011856-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IATE CLUBE JARDIM GUANABARAADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo IATE CLUBE JARDIM GUANABARA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Execução Fiscal nº 50316207220204025101, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada (evento 244, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o balanço patrimonial revelaria elevado valor patrimonial da pessoa jurídica; e que o critério para a análise do benefício não se limita ao patrimônio declarado, mas deve considerar a efetiva disponibilidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria manutenção.
Aduz que a realidade financeira do Clube é deficitária, destacando a existência de balanços negativos, fluxo de caixa comprometido e inadimplência expressiva dos associados.
Argumenta que tais circunstâncias revelariam impossibilidade concreta de suportar o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 145.374,48 (cento e quarenta e cinco mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sem prejuízo do regular funcionamento da instituição e do exercício do direito de defesa.
Alega que o indeferimento da gratuidade de justiça viola o princípio do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), uma vez que a mera existência de patrimônio imobilizado, destituído de liquidez imediata, não poderia servir como fundamento suficiente para afastar a hipossuficiência alegada.
Requer seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada até que a questão seja melhor analisada por esta Colenda 4ª Turma Especializada; e, ao final, seja reformada a decisão agravada para se deferir a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; subsidiariamente, pleiteia seja autorizado o parcelamento dos honorários periciais em, no mínimo, 18 (dezoito) parcelas, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Na decisão agravada, o MM.
Juízo Federal a quo, assim consignou, in verbis (evento 244, DESPADEC1): "evento 242, PET1 - Indefiro a gratuidade de justiça postulada, eis que o balanço da pessoa jurídica executada revela seu elevado valor patrimonial, não se justificando a concessão do benefício.
Ao(à) Executado, para dizer se persiste seu interesse na produção da prova pericial.
Prazo; 10 dias.
Após, conclusos." O instituto da gratuidade da justiça possui sede no art. 5º, LXXIV, da CF/88, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A gratuidade passou a ser tratada nos arts. 98 a 102 do CPC/15.
Os arts. 98 e 99 trazem importantes definições sobre o tema, in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." A despeito de o art. 98 do CPC ser expresso em consignar acerca da possibilidade de se deferir a gratuidade da justiça em favor de pessoas jurídicas, não se pode olvidar que, quando da análise para a concessão de tal benesse, não se presume verdadeira a alegação de insuficiência por pessoa jurídica, visto que o art. 99, § 3º é claro em restringir tal presunção somente em relação à pessoa natural. "Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Destarte, é dever da pessoa jurídica demonstrar sua impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Inclusive, o próprio Eg.
STJ já se manifestou nesse sentido. "Súmula 481 do Eg.
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (...) É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.924.988/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 13/12/2021.)" No caso dos autos, ainda que os balanços apresentados demonstrem déficit operacional, não se pode olvidar que a Agravante detém patrimônio imobiliário expressivo, avaliado pelo Oficial de Justiça em aproximadamente R$ 28.700.000,00 (vinte e oito milhões setecentos mil reais), com registros anteriores indicando valor até superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
A circunstância de o patrimônio ser composto majoritariamente por bens imóveis, de difícil liquidez, não descaracteriza a capacidade econômica da entidade, que, à luz do princípio da razoabilidade, possui meios para satisfazer as despesas processuais, ainda que mediante eventual alienação de ativos ou negociação com credores.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se verifica comprovação idônea de hipossuficiência absoluta ou mesmo relativa a justificar a concessão da gratuidade.
Ressalte-se que a mera alegação de crise financeira, desacompanhada da demonstração da impossibilidade concreta de arcar com as custas, não é suficiente para amparar o pedido.
Portanto, não se vislumbra periculum in mora quanto ao pleito do Agravante.
Ademais, tal alegação genérica não é apta a comprovar que a não concessão da gratuidade da justiça possa, consequentemente, obstar a manutenção regular da atividade empresarial.
Registre-se ainda que, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 21/3/2022).
Quanto ao periculum in mora, a parte Agravante deve demonstrar claramente que o lapso temporal, entre a possível antecipação da tutela e o julgamento do mérito, é, inexoravelmente, prejudicial, ao ponto de gerar dano ou risco de o resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
O que não se observa no presente caso.
Outrossim, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Não restando comprovado fumus boni iuris na pretensão da Agravante nem periculum in mora, não há motivos, portanto, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo, e, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
06/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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04/09/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011856-04.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 19:29
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/08/2025 19:29
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 244 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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