TRF2 - 5005248-75.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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12/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005248-75.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JENNIFFER MARIA DE SOUZA PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO RODRIGUES (OAB RJ237532)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de consolidação da propriedade, cumulada com revisão contratual e indenização por danos morais, proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A autora alegou vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de financiamento com garantia de alienação fiduciária, especialmente no tocante à intimação para purgação da mora e à ausência de notificação acerca das datas dos leilões.
Alegou ainda alteração da sua capacidade financeira e postulou a revisão contratual e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da intimação para purgação da mora no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; (ii) analisar a validade da notificação quanto à realização dos leilões extrajudiciais; e (iii) avaliar a possibilidade de revisão do contrato e o cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento de consolidação da propriedade seguiu os trâmites previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, tendo sido frustrada a notificação pessoal da devedora e realizada intimação por edital, nos moldes do § 4º do referido artigo, por estar a parte em local incerto, conforme certidão emitida por cartório de títulos e documentos. 4.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 reconhece a validade da intimação por edital quando demonstrada a impossibilidade da notificação pessoal, e confere fé pública às certidões cartorárias, que possuem presunção juris tantum de veracidade, não afastada no caso concreto por prova em sentido contrário. 5.
A notificação quanto às datas dos leilões observou o disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, inexistindo vício que enseje nulidade da alienação extrajudicial. 6.
A alegada alteração superveniente da capacidade financeira da mutuária não autoriza a revisão contratual, à luz do princípio do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e da ausência de demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva que justifique a aplicação das teorias da imprevisão ou da base objetiva do negócio jurídico. 7.
A jurisprudência consolidada do TRF2 e do STJ entende que a pandemia da Covid-19, por si só, não configura causa suficiente para revisão judicial de contrato de financiamento habitacional de longa duração. 8.
Inexistindo vícios no procedimento de execução extrajudicial ou ilicitude nas cláusulas contratuais, não se verifica prática abusiva por parte da instituição financeira que justifique indenização por danos morais. 9.
Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração da verba honorária recursal.
Suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida. 11.
Teses de julgamento: a) É válida a intimação por edital para a purgação da mora quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor fiduciante, conforme previsto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. b) A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é legítima quando observados os trâmites legais, inclusive a notificação por edital devidamente certificada. c) A alteração da condição econômica do devedor, mesmo em razão da pandemia, não autoriza a revisão judicial do contrato de financiamento imobiliário na ausência de vícios ou cláusulas abusivas. d) A inexistência de ilicitude no procedimento de execução extrajudicial ou no contrato afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CC, arts. 421 e 478; CPC, arts. 405, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.935/1994, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, REsp 1.891.498, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 26.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.706.761/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22.05.2019; TRF2, AC 5005254-50.2021.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Braga, DJe 23.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/09/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/09/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/09/2024 16:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/09/2024 16:56
Determinada a intimação
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17/09/2024 14:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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