TRF2 - 5029929-27.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
-
12/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029929-27.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ROSANA DE ALMEIDA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDYARA SPAGNOL CARNEIRO (OAB ES023649)APELADO: SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063)ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR POR INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de expedição de diploma, por perda superveniente de objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição de ensino e os alegados prejuízos profissionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora na expedição e no registro do diploma de conclusão de curso superior, por instituição privada de ensino superior que atua por delegação pública, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Portaria MEC nº 1.095/2018 prevê prazos máximos de até 60 dias para expedição do diploma e outros 60 dias para seu registro, admitindo-se prorrogação única e justificada por igual período, totalizando até 240 dias. 4.
A autora colou grau em 06/10/2018, mas somente formalizou o requerimento de expedição do diploma em 11/12/2020, permanecendo inerte por mais de dois anos após a conclusão do curso, o que afasta o nexo causal entre a demora na entrega do diploma e os supostos prejuízos alegados. 5.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada demora inviabiliza a responsabilização civil.
Não houve comprovação de que a autora tenha sido impedida de assumir cargos para os quais fora convocada por falta do diploma, tampouco que a certidão de colação de grau tenha se revelado insuficiente para esse fim. 6.
O dano moral exige demonstração de sofrimento psíquico anormal, dor ou humilhação que exceda os meros aborrecimentos, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência consolidada do STJ e TRF2 afasta a indenização por dano moral em hipóteses em que não se comprove ofensa relevante aos direitos da personalidade. 7.
A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, inexistente na hipótese dos autos. 8.
Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: a) A demora na expedição e registro de diploma, quando dentro dos prazos regulamentares contados do requerimento administrativo, não configura falha na prestação do serviço. b) A inércia do egresso em solicitar a expedição do diploma afasta o nexo causal necessário à configuração de responsabilidade civil da instituição de ensino. c) A indenização por dano moral exige prova de prejuízo concreto e efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se presume da simples alegação de atraso na entrega de diploma.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CPC, arts. 85, §11, 485, VI e 487, I; Lei 9.394/1996, art. 48, §1º; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18 a 20.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5024730-92.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 15.7.2022; TRF2, AC 5003179-15.2019.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 30.7.2020; STJ, AgInt no AREsp 1729628, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 7.4.2021; STJ, AgInt no AREsp 1622003, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 26.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/08/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
-
23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/07/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 16:26
Juntada de Petição
-
07/08/2024 14:53
Juntada de Petição
-
06/08/2024 08:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/06/2024 13:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012341-10.2024.4.02.5118
Marlene Isidoro Pereira dos Santos
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003610-15.2025.4.02.5110
Monica da Silva Araujo Samu
Adjunto - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Jessica da Silva Telles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061151-67.2024.4.02.5101
Rozana Paula Gomes de Andrade Camposo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006843-53.2025.4.02.5002
Rosa Meloni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029929-27.2023.4.02.5001
Rosana de Almeida Bastos
Saberes Instituto de Ensino LTDA
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2023 13:03