TRF2 - 5000958-14.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 111
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
02/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
01/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
01/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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01/09/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
29/08/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000958-14.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: NEIDE DO CARMO MARCATOADVOGADO(A): ERICK DE FIGUEIREDO LEMOS (OAB RJ154624) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração retro.
A fixação de astreintes é medida que decorre do descumprimento da obrigação fixada, não havendo que se falar em estabelecimento de medidas constritivas já na determinação de cumprimento da obrigação de fazer.
Além disso, a sentença foi clara ao estabelecer que o dano moral não decorre do fato danoso em si de forma presumida, devendo ser comprovada violação a direito da personalidade da parte autora, não bastando que se comprovem os elementos materiais subjacentes à necessidade de cirurgia, mas os prejuízos a direitos personalíssimos, para o que a parte autora teve ampla possibilidade de produção probatória, não se desincumbindo de seu mister.
Também não há qualquer contradição interna no que diz respeito à conclusão pela não condenação ao pensionamento vitalício, já que a contradição que enseja os aclaratórios deve se dar entre as partes integrantes da sentença e não entre ela e teses que o embargante considere mais adequada.
Assim, tendo em vista que a parte autora se vale dos aclaratórios para expressar inconformismo e postular a reforma da sentença pelo juízo de primeiro grau, desvirtuando a finalidade do recurso, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I. -
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
26/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
26/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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26/08/2025 16:25
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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26/08/2025 03:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000958-14.2023.4.02.5104/RJAUTOR: NEIDE DO CARMO MARCATOADVOGADO(A): ERICK DE FIGUEIREDO LEMOS (OAB RJ154624)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e, nos termos do artigo 487, I, do CPC: i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesse sentido e condeno os réus, de forma solidária, a implementar as medidas necessárias para a efetivação do direito à saúde da parte autora, por meio da realização do procedimento cirúrgico de correção da síndrome do túnel do carpo nas mãos direita e esquerda, conforme indicação pericial constante dos eventos 70 e 88, tudo isso após a realização dos exames pré cirúrgicos de rotina; ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de pensionamento vitalício.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% dos valores devidos a título de custas.
Sem custas para os réus.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que ora arbitro em dez por cento (3,33% para cada) do proveito econômico obtido pelos réus (pleitos indenizatórios que foram julgados improcedentes) e do valor da causa atualizado em favor da parte autora (já que não é possível mensurar o proveito econômico ? artigo 85, § 2.o do CPC).
Essas exações terão sua exigibilidade suspensa no que diz respeito á parte autora, considerando-se a assistência judiciária gratuita de que é beneficiária.
Haja vista que, em sede de cognição exauriente o direito da parte autora se demonstrou provável, bem como ante a urgência demandada pelo caso, eis que não efetivada a cirurgia em tempo hábil, poderão advir sequelas permanentes, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que os entes públicos submetam a parte autora aos exames pré-operatórios e, no tempo máximo de trinta dias, submetam a autora às cirurgias objeto da ação em hospital da rede pública (preferencialmente aquele indicado no evento 15, ANEXO2 ? Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa, já que se trata de unidade hospitalar em que se encontra o prontuário da autora).
Intimem-se para cumprimento.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos, para fins de reexame.
P.R.I. -
25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 18:31
Juntada de Petição
-
19/12/2024 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
07/11/2024 13:54
Juntada de Petição
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 91
-
29/10/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
29/10/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
23/10/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
22/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
21/10/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
21/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 16:42
Determinada a intimação
-
18/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
17/10/2024 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
27/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 75 e 76
-
27/08/2024 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
26/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:56
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 20:19
Juntada de Petição
-
11/07/2024 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2024 14:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJVRESECMA
-
10/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
02/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 56 e 58
-
29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/06/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57 e 58
-
19/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEIDE DO CARMO MARCATO <br/> Data: 21/08/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
-
27/05/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 48
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14/05/2024 19:16
Juntada de Petição
-
07/05/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:05
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/10/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
22/09/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/09/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/09/2023 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/09/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:45
Despacho
-
20/09/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 10:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/04/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2023 11:33
Juntada de Petição
-
22/03/2023 11:23
Juntada de Petição
-
17/03/2023 10:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2023 10:48
Juntada de Petição
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
16/02/2023 18:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2023 00:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2023 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2023 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2023 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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