TRF2 - 5049027-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049027-18.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LEANN CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): WILLIAM JOSE BARBOSA MARQUES (OAB RJ060686) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LEANN CONFECCOES LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 357.440,68, inscrito em dívida ativa sob os ns. *06.***.*47-11-55 e *07.***.*10-34-90.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 11), alegando a necessidade de extinção do feito, por se tratar de execução de valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão) e a excipiente não possuir bens, nos termos da Portaria de nº 520/2019, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação, refutando a tese da excipiente e requerendo o bloqueio de seus ativos financeiros via SISBAJUD (evento 17).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte excipiente alega que a execução fiscal ajuizada pela União deve ser suspensa e extinta, com base em dispositivos legais e administrativos que autorizam a não persecução de execuções com baixa perspectiva de recuperação ou valor inferior a R$ 1.000.000,00.
Fundamenta seu pedido na Portaria PGFN nº 520/2019, que prevê a suspensão de execuções nesses moldes, e na ausência de bens ou direitos da executada capazes de garantir o crédito.
Inicialmente, é importante destacar que a Portaria PGFN nº 520/2019, invocada pela excipiente, trata de critérios internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa e gestão da cobrança de créditos tributários.
Trata-se de instrumento de natureza administrativa, sem força vinculante ao Judiciário para fins de extinção de execuções fiscais já ajuizadas, especialmente na ausência de manifestação expressa da própria Fazenda Nacional nesse sentido.
Ademais, o simples fato de o crédito possuir valor inferior a um milhão de reais, por si só, não justifica a extinção da execução, tampouco implica em ausência de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção relativa, que não foi infirmada por prova inequívoca trazida aos autos.
Quanto à alegada inexistência de bens passíveis de penhora, trata-se de questão atinente à fase de constrição patrimonial, que não configura causa de extinção do feito, podendo, no máximo, ensejar eventual suspensão.
No caso dos autos, verifica-se que ainda não foram adotadas as diligências de busca patrimonial da ora excipiente, de forma que não há que se falar em suspensão do feito no presente momento.
Ademais, acerca da alegada hipossuficiente patrimonial, impunha-se ao interessado a comprovação documental, o que não se concretizou nos presentes autos.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. (pol) -
26/08/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:36
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 13:07
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 21:18
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 11:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:38
Determinada a citação
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26/05/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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