TRF2 - 5074801-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 16:01
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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08/09/2025 17:23
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/08/2025 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 19:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 19:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 12:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 12:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 12:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 12:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074801-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENATA FELIPE SILVA DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA MENDONCA DE ALMEIDA (OAB RJ225850) DESPACHO/DECISÃO RENATA FELIPE SILVA DOS SANTOS ALVES propõe o presente mandado de segurança em face de praticado por DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO e presidente da banca examinadora - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro, objetivando a concessão de LIMINAR neste mandamus, com fundamento no Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, declarar ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital.
Alega que no dia 15 de junho de 2025, foi aplicada a prova prático- profissional da 2ª Fase do 43º Exame de Ordem Unificado, promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
A impetrante optou pela disciplina de Direito do Trabalho e, durante a avaliação, elaborou a peça processual que entendeu ser adequada ao caso apresentado, considerando o contexto prático proposto e que, no mesmo dia, após a realização da prova prática- profissional, foi disponibilizado o espelho preliminar da prova, e a impetrante foi surpreendida de que a peça correspondente seria exceção de pré-executividade.
Informa a impetrante que, no entanto, ao analisar cuidadosamente o enunciado da questão, percebeu que este era confuso, ambíguo e tecnicamente impreciso, o que permitia a interpretação de que outras peças processuais seriam cabíveis, especialmente os Embargos à Execução ou os Embargos à Penhora, além de Mandado de Segurança e Agravo de Petição.
No presente caso, a impetrante apresentou Embargos à Execução com praticamente TODOS os fundamentos exigidos pela banca.
Aponta que a imprecisão do enunciado não gerou apenas insegurança entre os examinandos, mas provocou ampla repercussão e verdadeiro alvoroço nas principais plataformas digitais e redes sociais voltadas ao acompanhamento do Exame da OAB, culminando em manifestações públicas e coletivas de candidatos, cursos preparatórios, professores renomados, especialistas da área jurídica e até mesmo magistrados, informando, ainda, que a repercussão foi tamanha que o tema ganhou destaque nacional, especialmente em sites de grande circulação e credibilidade, os quais noticiaram a insatisfação coletiva dos examinandos e a deflagração de movimentos de repúdio ao gabarito preliminar, evidenciando a magnitude do erro e o dano gerado aos candidatos.
Pondera ainda o impetrante que diversos professores de cursos preparatórios também apresentaram recursos a Ouvidoria, destacando que a interpretação da impetrante foi no sentido de se tratar de uma peça de “Embargos”, posicionamento este que não se deu de forma isolada ou por desatenção da mesma, mas sim em consonância com o enunciado apresentado, onde inúmeros profissionais experientes e especializados em preparação para o exame emitiram pareceres, vídeos e notas técnicas endossando a possibilidade dessa interpretação diante da obscuridade do enunciado, informando ainda que, após toda a ampla repercussão gerada pela equivocada formulação do enunciado da prova prático-profissional da 2ª Fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, o Impetrado, por meio de publicação oficial, divulgou uma Nota de Esclarecimento a respeito da identificação da peça processual.
Declina que na referida nota, de maneira surpreendente, foi admitida a possibilidade de dupla correção da peça profissional, considerando-se tecnicamente cabíveis duas respostas distintas: o Agravo de Petição e a própria Exceção de Pré- Executividade e que tal entendimento foi fundamentado na Súmula 397, que trata de hipótese relativa à Ação Rescisória – situação diversa da apresentada no enunciado – e no Tema 144 do TST, que, além de ter sido publicado seis meses após a abertura do edital, versa sobre matéria completamente distinta daquela tratada no caso proposto.
Alegou, ainda, que a peça foi objeto de avaliação em edições anteriores do Exame, a exemplo da prova de Direito Tributário do 36º.
Argumenta que nos termos expressos do edital do Exame de Ordem anexo aos autos, prevê- se de forma clara que haverá uma única peça processual cabível, acompanhada de fundamentação jurídica específica, sendo vedado ao examinando fugir dos critérios objetivos estabelecidos, apontando que, assim, a avaliação e a pontuação dos candidatos devem observar critérios uniformes, garantindo a isonomia e a imparcialidade do certame.
Que ao reconhecer expressamente a viabilidade do Agravo de Petição conforme demonstrado e em comunicado oficial em anexo, o Impetrado cria um precedente de flexibilização do padrão de correção, que, para não configurar violação ao princípio da isonomia, deveria se estender igualmente às demais peças que, técnica e juridicamente, seriam cabíveis no caso concreto, sendo uma delas Embargos à Execução/Penhora, sob pena de ofensa à igualdade de tratamento entre os candidatos, sendo que, no entanto, ao admitir, posteriormente, a possibilidade de mais de uma peça como correta — sem, contudo, estender tal flexibilização a outras respostas tecnicamente plausíveis — o Impetrado contraria frontalmente o edital que rege o certame, além de comprometer a confiabilidade e a estabilidade do processo avaliativo, o que revela conduta arbitrária, subjetiva e incompatível com os princípios do certame público.
Que tal conduta configura flagrante violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, que devem nortear qualquer certame público, especialmente um exame de tamanha relevância institucional como o da OAB e que, dessa forma, evidencia-se que a ampliação do gabarito, sem a observância de critérios técnicos, isonômicos e transparentes, viola não apenas as disposições do edital, como também causa prejuízo direto aa impetrante, que, agindo de boa-fé, interpretou corretamente o conteúdo da prova e foi surpreendido pela exclusão de sua fundamentação jurídica, igualmente plausível.
Que após a publicação da Nota de Esclarecimento em 18/06, a CONEOR, a CNEOR e a FGV divulgaram novo comunicado em 21/06, alterando os fundamentos da peça prático-profissional, passando a justificar o cabimento das peças processuais com base nos artigos 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Declina ainda que, além disso, o próprio edital também afirma que, erro quanto ao nome da medida judicial gera a atribuição de nota zero para a peça, o que inviabiliza sua aprovação, já que será considerado aprovado aquele que obtiver nota superior a 6,0, sendo que o espelho preliminar viola direito líquido e certo por dois fundamentos, a serem demonstrados a seguir: (i) afronta às disposições do edital e (ii) reconhecimento de situação jurídica que comporta a adoção de distintas medidas processuais cabíveis, sendo certo que, logo após a aplicação da prova, foram inúmeras as manifestações de inconformismo em relação ao conteúdo da avaliação e ao gabarito preliminar, tanto por parte da impetrante quanto de diversos professores.
Por fim, deduz que trata-se, portanto, não de uma mera insatisfação individual, mas de uma percepção coletiva acerca de falhas relevantes no exame.
Aliado a isso, destaca-se que situação é urgente, pois a prova da impetrante esta corrigida e o resultado preliminar publicado na data de 08 de julho de 2025.
Transcreveu entendimentos jurisprudenciais na peça vestibular.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ainda, é cediço que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, é dizer, que o procedimento não possui fase de instrução processual a permitir que as partes produzam as provas de suas alegações.
Neste contexto deve a parte impetrante, já na distribuição do feito, instruir sua peça vestibular com as provas documentais necessárias a amparar a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, o que denota que o rito especial do writ deve ser aparelhado com provas pré constituídas.
Ao contrário das alegações esposadas na petição inicial pela parte autora, bem como do teor das decisões transcritas, este juízo entende pela inexistência do fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
Conforme tem decido, reiteradamente, este juízo em outros casos semelhantes, envolvendo a mesma temática, é preciso declinar qual o entendimento fixado pelos tribunais superiores quanto ao tema em questão, notadamente quanto à suspensão/anulação de questões, com consequentes atribuições de notas, sob o argumento de erro de gabarito divulgado pela banca examinadora, erro material, erro redacional da questão, dentre outros argumentos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, especificamente quanto ao Tema 485 – RE nº 632.853/CE, sedimentou o seguinte entendimento quanto à possibilidade de reexame de questões de concurso público pelo Poder Judiciário: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Neste contexto, a atuação do Poder Judiciário, em sede de reexame de questões de concursos públicos, somente se legitima quando restar configurada a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame, o que entende o juízo não ser o caso dos presentes autos.
O mesmo entendimento restou fixado perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que vem se posicionando no sentido de não caber ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) (grifei) A teor dos entedimentos acima fixados, somente estaria autorizada a atuação judicial em relação à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, o que não é o caso dos autos, já que, conforme todo o exposto até o presente momento, a possibilidade de cabimento de outra peça processual como resposta, como alternativa àquela inicialmente prevista no espelho de correção pela Banca Examinadora, não configura qualquer ilegalidade, pelo menos em sede de liminar, se não a ampliação da possibilidade de êxito no certame pelos candidatos.
O pradrão de resposta da prova de peça prática ora impugnada foi regularmente elaborada pela banca examinadora e objeto de cobrança de todos os candidatos que se submeteram ao exame do concurso público na mesma matéria, o que denota sua aplicação de forma isonômica e igualitária para todos os concorrentes que participaram do certame, sendo certo que as percepções quanto ao acerto ou desacerto dos ítens constantes da resposta padrão fixada pela banca examinadora, mostram-se bastante subjetivas, e está diretamente relacionada ao grau de conhecimento técnico do candidato.
A ampliação da fixação de critérios objetivos pelo examinador das respostas que julga corretas, com fundamento e razoabilidade, à luz do espelho de resposta e à luz do caso concreto posto como questão visa a explorar, justamente, a profundidade e grau de conhecimento dos aspirantes, tudo dentro do conhecimento técnico de cada disciplina.
Ressalte-se que não há notícias nem provas nos autos de que a impetrante, irresignada com a nota imputada a sua peça prático-profissional, tenha interposto recurso administrativo, de modo a possibilitar que a Banca Examinadora analisasse os argumentos ora esposados e proferisse decisão em face da postulação de anulação ou aceitação de sua resposta como correta, com a consequente imputação da pontuação adequada o que, de certa forma, diminiu bastante o espectro de atuação jurisdicional haja vista que, conforme inicialmente declinado, este juízo entende não ser possível substituir a Organização do Certame na formulação de questões e fixação de critérios de correção.
Portanto, não se vislumbrando, em sede de liminar, a configuração de qualquer ilegalidade por parte da banca examinadora, não restou demonstrado, em cognição sumária, não exauriente, qualquer eiva procedimental por parte do examinador que merecesse correção com a consequente emissão de provimento, em sede liminar, de anulação de questão e atribuição de pontuação, bem como considerar a possibilidade de outras peças processuais serem tidas como corretas, conforme pretende a parte impetrante.
Veja-se a seguinte jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) O mesmo entendimento tem sido fixado pelo Egrégio TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM.
PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, considerando que a Impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo, nem a existência de abuso de poder ou ilegalidade pela autoridade impetrada, no que concerne à questão objetiva da prova do Exame da Ordem, denegou a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mabeli Aguiar Scandian em face de ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, a anulação da questão de número 20 da Prova Tipo 1 - Branca, referente à prova objetiva do XXXV Exame de Ordem, bem como a sua participação na Segunda Fase do referido Exame. 3. Observa-se que a Banca Examinadora apresentou de forma fundamentada as suas justificativas para a manutenção do gabarito da referida questão, de modo que a interpretação razoável da banca examinadora já se mostra suficiente à não intervenção do Judiciário no caso concreto. Ademais, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil trouxe argumentos adicionais, aptos a justificar a manutenção do gabarito da questão impugnada. 4. Acerca do tema, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 5.
Descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica in casu.
Precedentes do STJ. 6. Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 5008559-63.2022.4.02.5118/RJ, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, data do julgamento: 15/08/2023).
Por fim, ressalte-se que, em caso de se acolher a pretensão autoral, restaria configurada a violação ao princípio da igualdade, na medida em que a requerente seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma pontual e casuística, cujos efeitos concretos não alcançariam os demais candidatos em igual situação.
Portanto, não tendo sido demonstrado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida pela impetrante, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da medida liminar requerida.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações pertintens.
Com vinda, remetam-se os autos ao MPF para manifestação. -
26/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:30
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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