TRF2 - 5072600-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072600-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE COSME DA SILVAADVOGADO(A): RICCO LEONARDO MATTOS BERNARDO (OAB RJ206100) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072600-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIENE COSME DA SILVAADVOGADO(A): RICCO LEONARDO MATTOS BERNARDO (OAB RJ206100)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora pensão vitalícia pela morte presumida do segurado MARCELO DA SILVA SANTOS, a partir da prolação da sentença judicial de ausência em 02/05/2022 (evento 1, anexo 17, fls. 22), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 02/05/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se o MPF.
P.R.I. -
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:12
Juntado(a)
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22/07/2025 17:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 22/07/2025 15:15. Refer. Evento 20
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:29
Determinada a intimação
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12/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 22/07/2025 15:15
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:27
Determinada a intimação
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11/11/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2024 10:51
Determinada a intimação
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27/09/2024 15:18
Juntado(a)
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27/09/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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