TRF2 - 5001774-11.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001774-11.2024.4.02.5120/RJAUTOR: FLAVIO FERNANDES MAGALHAESADVOGADO(A): RENATA SOUZA GODOY (OAB RJ122873)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a RESTABELECER à parte autora o benefício por incapacidade temporária desde 23/11/2022 (DCB) até a data de sua recuperação, bem como encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
A manutenção do benefício não ficará vinculada ao término do processo de reabilitação profissional, cabendo ao INSS proceder à análise administrativa de sua elegibilidade, ficando a cessação do benfício vinculada ao resultado desta análise e ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91 e do Tema 177/TNU (PEDILEF 050669872.2015.4.05.8500, sessão de 21/02/2019).
Ressalte-se, ainda, que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da presente decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVE CONSIDERAR A ATIVIDADE DE BALCONISTA DE LANCHONETE.
Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Quanto à iliquidez desta sentença, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos.
Prosseguindo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, em favor da parte autora, a concessão do benefício por incapacidade temporária, diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), INTIME-SE, com URGÊNCIA, a SADJ (antiga APSADJ) local para o cumprimento da tutela de urgência, no PRAZO de 20 (VINTE) dias, a contar da intimação, devendo, a Autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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26/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001774-11.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: FLAVIO FERNANDES MAGALHAESADVOGADO(A): RENATA SOUZA GODOY (OAB RJ122873) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Manifeste-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada pelo INSS, no prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:07
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/05/2025 15:45
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/03/2025 18:13
Determinada a intimação
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11/03/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/12/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2024 18:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/10/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/10/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/09/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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06/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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06/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO FERNANDES MAGALHAES <br/> Data: 25/09/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2024 22:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 18:02
Determinada a citação
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12/08/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 20:42
Determinada a intimação
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17/04/2024 02:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 10:49
Juntada de Petição
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09/04/2024 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2024 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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