TRF2 - 5010136-56.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010136-56.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: JOAO LUCAS FERREIRA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 23.1) revela que o quadro clínico do autor, com 9 anos de idade, à época, acometido de Transtornos hipercinéticos (F90), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: (...) Periciando 9 anos, no Terceiro ano do ensino fundamental, mora com mãe, que o acompanha durante a perícia.Periciando(a) mantem contato visual, fala e se comunica de acordo com a idade cronológica, aceita contato físico, preservada mimica facial e interação social com o examinador, conversa com examinador, demonstra hiperatividade.Mãe relata que ainda é analfabetizado.Apresenta relatório escolar onde relata que mantem autonomia e independência.Atestado de 18/10/2021, com CID10 F840.Atestado de 07/03/2022, com CID10 F84.4 - TRANSTORNO COM HIPERCINESIA ASSOCIADA A RETARDO MENTAL E A MOVIMENTOS ESTEREOTIPADOS, F90, R46.3 - HIPERATIVIDADEEm uso de manipulados. (...) Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; Por fim, na conclusão, o perito foi categórico, ao consignar: (...) Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Por conseguinte, em conformidade com o resultado da idônea prova pericial, a parte autora, ora recorrente, não é portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Cumpre esclarecer que o laudo pericial constante nos autos foi elaborado por profissional habilitado e realizou análise minuciosa e técnica do quadro clínico do apelante, considerando não apenas a anamnese e exame clínico detalhado, mas também a vasta documentação médica apresentada, incluindo relatórios escolares e atestados recentes.
Portanto, não procede a alegação de que o perito tenha desconsiderado os elementos de prova trazidos aos autos.
Quanto ao argumento de que o apelante encontrava-se em condições adversas no momento da perícia, por estar sob efeito do medicamento SEAKALM, cuja ação sedativa no sistema nervoso central poderia prejudicar a avaliação, cabe destacar que o perito, como profissional experiente, está apto a avaliar o estado clínico e mental do periciando, mesmo em uso de medicação, ajustando suas conclusões a tais condições, quando necessário.
Ademais, o exame mental realizado demonstrou plena consciência, orientação adequada, cognição preservada e ausência de prejuízos funcionais relevantes, afastando qualquer distorção causada por medicação no resultado da perícia.
No que tange às informações trazidas pelo médico do apelante acerca da necessidade de supervisão constante, psicoterapia e apoio multidisciplinar, tais recomendações, embora relevantes para o tratamento clínico, não se traduzem, automaticamente, em impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do apelante na sociedade em igualdade de condições, requisito legal indispensável para a caracterização da deficiência para fins do BPC/LOAS, conforme disposto no art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Importa destacar que o conceito legal atual de deficiência não se restringe à mera existência de diagnóstico médico ou necessidade de tratamento, mas exige a demonstração objetiva de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, limitem substancialmente a participação social do indivíduo.
No presente caso, a perícia concluiu que o apelante, apesar do diagnóstico de transtornos hipercinéticos, mantém desenvolvimento compatível com sua idade, capacidade cognitiva preservada, autonomia e independência nas atividades diárias, e não apresenta limitação funcional relevante.
Assim, o entendimento do juízo a quo, que se apoiou no laudo pericial técnico e isento, não merece reparos, uma vez que considerou de forma adequada as provas dos autos e aplicou corretamente o conceito legal de deficiência e impedimento de longo prazo, afastando a concessão do benefício diante da ausência dos requisitos legais.
Ademais, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do segurado tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica. Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/07/2025 13:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:11
Despacho
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04/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/12/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/12/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/12/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:11
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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19/10/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO LUCAS FERREIRA SOUZA <br/> Data: 28/11/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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17/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/10/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 23:46
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 19:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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