TRF2 - 5024671-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024671-65.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NICOLLY MENDONCA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAÍS MONTEIRO BAPTISTA (OAB ES022120)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: LUCIENE PEREIRA MENDONCA (Pais)ADVOGADO(A): THAÍS MONTEIRO BAPTISTA (OAB ES022120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NICOLLY MENDONCA DO NASCIMENTO, representada pela sua genitora, LUCIENE PEREIRA MENDONCA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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