TRF2 - 5084836-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:51
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 11:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 17:46
Despacho
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11/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084836-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGUES & MAZARIM LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS014666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por RODRIGUES & MAZARIM LTDA., em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e ERMELINDA CABRAL DE OLIVEIRA SANTOS (nome fantasia FOGÃO MINEIRO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA-ME), em que requer a declaração de nulidade dos registros das marcas “FOGÃO MINEIRO RESTAURANTE” (processo nº 820172596) e “FOGÃO MINEIRO” (processo nº 911741488) concedidos pelo INPI à corré.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que atua no ramo de restaurantes sob a denominação "Fogão Mineiro" desde 13 de janeiro de 1998, data de sua constituição, possuindo três unidades em funcionamento.
Afirma que a corré, constituída apenas em 12 de maio de 2004, obteve indevidamente junto ao INPI os registros das marcas "FOGÃO MINEIRO RESTAURANTE" (processo nº 820172596) e "FOGÃO MINEIRO" (processo nº 911741488), tendo inclusive notificado a demandante para cessação do uso da marca ou celebração de contrato de licenciamento.
Como fundamento principal, sustenta ter direito de precedência nos termos do artigo 129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial e artigo 1.166 do Código Civil, por utilizar a marca há quase 30 anos.
Alternativamente, argumenta que a expressão "FOGÃO MINEIRO" constitui marca evocativa, sem distintividade suficiente, por evocar fortemente a culinária típica de Minas Gerais, citando precedente do próprio INPI que concedeu registro similar com a ressalva "SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS" (registro nº 823.314.561).
Subsidiariamente, sustenta o caráter comum da expressão "FOGÃO MINEIRO", vedado pelo artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial, por tratar-se de vocábulo de uso comum e caráter evocativo na área gastronômica.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do registro da marca da corré até que haja decisão de mérito judicial neste processo, sob pena de ocasionar prejuízo extraordinário à demandante durante todo o trâmite deste processo.
Inicial instruída com os documentos anexos ao evento 01.
Decisão no evento 03 declarou a incompetência da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro e determinou a redistribuição para vara especializada em propriedade industrial, ante a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Decisão no evento 10 determinou a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, atribuindo montante não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ), com a consequente complementação nas custas recolhidas, o que restou cumprido nos eventos 14 e 17.
Sem mais, vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda, como regra, profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ARTIGO 300 DO CPC.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELA LUMI MIYASAKI e RAFAEL GONÇALVES MAZINI contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pelas ora Agravantes em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de RTD HOLDING LTDA, pugnando pela nulidade dos registros n. 919689027 e 919703348, para a marca mista "DNTBRAS", de titularidade da empresa Agravada, sob o argumento de que são cotitulares dos referidos registros e de que houve violação ao art. 128, §1º, da LPI.
Houve pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos aludidos registros e a abstenção do uso da marca "DNTBRAS" pela empresa Agravada.
Subsidiariamente, foi pleiteada a suspensão dos efeitos dos registros inter partes até o trânsito em julgado da ação. 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 3.
No caso, do exame da documentação acostada nos autos de origem, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, não dispõe o Juízo de elementos de convicção suficientes, mormente diante da presunção de validade dos atos administrativos praticados pelo INPI e da existência de pontos controvertidos acerca do uso anterior da marca "DNTBRAS" e da cotitularidade dos registros.
Pela sua própria natureza, a aferição da procedência das alegações apresentadas pelas Agravantes depende de sua confirmação por meio de instrução probatória, não sendo possível deferir nem mesmo a suspensão inter partes dos registros marcários sem elementos de provas submetidos ao contraditório.
Precedentes 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5008741-09.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTA, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25 de setembro de 2024)." Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para, instalado o contraditório e realizada a produção de provas, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Verifica-se, ainda, que em consulta ao sítio do INPI, o registro marcário n.º 820.172.596, referente à marca mista FOGÃO MINEIRO RESTAURANTE, foi depositado em 22/08/1997, sendo deferido em 17/09/2002.
Já a marca nominativa FOGÃO MINEIRO, registrada sob o n.º 911.741.488, foi depositada em 07/10/2016 e deferida em 09/06/2020, o que evidencia, ao menos a princípio, que as marcas vêm convivendo desde então e que inexiste o alegado periculum in mora.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Tendo em vista a Portaria JFRJ-POR-2018/00285, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60 (sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma, equivalentes a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, quando contados pelo Sistema E-Proc (art. 1º, §2º).
Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Desta forma, cite-se a ré ERMELINDA CABRAL DE OLIVEIRA SANTOS (nome fantasia FOGÃO MINEIRO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA-ME), através da citação eletrônica, ante o cadastro de domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 45 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo para a confirmação do recebimento (artigo 246 §1º - A do CPC), proceda-se à citação por carta precatória.
Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação da empresa ré, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, em que analisados todos os documentos e argumentos trazidos pelos litigantes.
Sem prejuízo, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem dos registros discutidos, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
P.
I. -
04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 03/09/2025 Número de referência: 1376378
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03/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 526,68 em 03/09/2025 Número de referência: 1377553
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29/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084836-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGUES & MAZARIM LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS014666) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias : a) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, atribuindo montante não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; b) juntar aos autos a correspondente GRU, devidamente atrelada ao presente processo, de forma a comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Feito, voltem os autos conclusos para análise da inicial.
P.I. -
27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:22
Determinada a intimação
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27/08/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5084836-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGUES & MAZARIM LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS014666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando anulação de registro de marca.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que consolida a competência territorial e material dos diversos juízos da 2ª Região, estabelece, em seu artigo 8º, parágrafo 3º, in verbis: §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do presente feito para uma das varas especializadas na matéria no Rio de Janeiro.
Intime-se.
Diante do pedido de tutela provisória de urgência redistribuam-se os autos de imediato, com as cautelas de praxe. -
26/08/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJRIO31F)
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26/08/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/08/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:14
Declarada incompetência
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22/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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