TRF2 - 5086212-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 5 e 6
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086212-90.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a suspensão do processo de consolidação da propriedade fiduciária e leilão do imóvel de matrícula 413.449, do 9º Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro. Como causa de pedir, os demandantes alegam vícios formais do processo de consolidação da propriedade, bem como que há direito a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário.
Inicial e documentos no evento 1.
No evento 4, postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Nesta data, patrono da parte autora, compareceu ao juízo requerendo a apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. DECIDO.
Passo a verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC e, ao fazê-lo, verifico que Patricia Silva Araujo teve diagnóstico de metástase óssea em 2017, com progressão pulmonar em 2018, estando em tratametno oncológico paliativo (evento 1, LAUDO13).
Assim, há indicativos de que os autores fariam jus a indenização securitária por invalidez permanente, proporcionalmente à participação no pagamento da parcela a cargo de Patricia Silva de Araujo (evento 1, CONTR10, fls. 13), que corresponde a 61,44% do total (evento 1, CONTR10, fls. 3).
O risco de lesão grave ou de difícil reparação decorre do leilão de imóvel de pessoa que está em tratamento oncológico paliativo e que, ao que tudo indica, teria parcela superior a 60% do débito quitado por cobertura securitária.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da execução extrajudicial, bem como do leilão, do imóvel localizado na Rua Comendador Siqueira, nº 435, apartamento 408, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ - matrícula 413449 do 9º RGI (evento 1, OUT14) - até ulterior deliberação deste juízo ou das instâncias recursais.
Intime-se e cite-se com urgência. -
17/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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17/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 29/08/2025 Número de referência: 1375900
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086212-90.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086212-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JIMY PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS CESAR NOGUEIRA DE ARAUJO (OAB RJ179912)AUTOR: PATRICIA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS CESAR NOGUEIRA DE ARAUJO (OAB RJ179912)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a suspensão do processo de consolidação da propriedade fiduciária e leilão do imóvel de matrícula 413.449, do 9º Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro. Como causa de pedir, os demandantes alegam vícios formais do processo de consolidação da propriedade, bem como que há direito a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário.
Inicial e documentos no evento 1.
No evento 4, postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Nesta data, patrono da parte autora, compareceu ao juízo requerendo a apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. DECIDO.
Passo a verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC e, ao fazê-lo, verifico que Patricia Silva Araujo teve diagnóstico de metástase óssea em 2017, com progressão pulmonar em 2018, estando em tratametno oncológico paliativo (evento 1, LAUDO13).
Assim, há indicativos de que os autores fariam jus a indenização securitária por invalidez permanente, proporcionalmente à participação no pagamento da parcela a cargo de Patricia Silva de Araujo (evento 1, CONTR10, fls. 13), que corresponde a 61,44% do total (evento 1, CONTR10, fls. 3).
O risco de lesão grave ou de difícil reparação decorre do leilão de imóvel de pessoa que está em tratamento oncológico paliativo e que, ao que tudo indica, teria parcela superior a 60% do débito quitado por cobertura securitária.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da execução extrajudicial, bem como do leilão, do imóvel localizado na Rua Comendador Siqueira, nº 435, apartamento 408, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ - matrícula 413449 do 9º RGI (evento 1, OUT14) - até ulterior deliberação deste juízo ou das instâncias recursais.
Intime-se e cite-se com urgência. -
26/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 17:22
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:28
Determinada a citação
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26/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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